Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
- Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o
agravado como autor do homicídio consistem nas declarações da vítima
e das testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em
juízo.
- Com efeito, em audiência, a vítima Tiago refutou a versão
supostamente proferida em âmbito policial e informou que imputou
falsamente o crime de tentativa de homicídio ao acusado Mário. No
mesmo sentido, a testemunha Wilian, sob o crivo do contraditório,
narrou que mentiu sobre a forma como ocorreram os fatos e negou que
Mário haja tentado matar o ofendido. O policial André, a seu turno ,
informou que não se recordava dos fatos. Por fim, o réu negou a
prática delitiva.
- É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou
de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o
agravado como autor do homicídio consistem nas declarações da vítima
e das testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em
juízo.
5. Com efeito, em audiência, a vítima Tiago refutou a versão
supostamente proferida em âmbito policial e informou que imputou
falsamente o crime de tentativa de homicídio ao acusado Mário. No
mesmo sentido, a testemunha Wilian, sob o crivo do contraditório,
narrou que mentiu sobre a forma como ocorreram os fatos e negou que
Mário haja tentado matar o ofendido. O policial André, a seu turno ,
informou que não se recordava dos fatos. Por fim, o réu negou a
prática delitiva.
6. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou
de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<HC 589270>>-GO, <<HC 560552>>-RS
(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL - PROVA IRREPETÍVEL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2204010>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1947806>>-CE, <<HC 712927>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.