Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código
Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de
julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
- Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela
jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se
mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
- A lei não fixa parâmetros aritméticos para a aplicação de
atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da
discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.
No caso, o aumento da pena na segunda fase se deu em 6 meses, o que
não se mostra desproporcional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código
Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de
julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
2. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela
jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se
mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
3. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a aplicação de
atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da
discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.
No caso, o aumento da pena na segunda fase se deu em 6 meses, o que
não se mostra desproporcional.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.