Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.
REPRESENTANTE LEGAL IDOSO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
QUALIFICADORA. PACIENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MAIOR
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa de aumento prevista no art.
171, § 4º, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) foi
aplicada considerando que o representante legal da empresa, que
recebeu as duplicatas falsas, contava com 67 anos de idade à época
dos fatos, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da
pena, uma vez que o agente valeu-se da condição de maior
vulnerabilidade da vítima para executar o delito contra sua empresa,
pois este "foi diretamente prejudicado pela conduta dos réus e a
confiança que depositada nos acusados foi essencial para a
consumação do crime".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.
REPRESENTANTE LEGAL IDOSO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
QUALIFICADORA. PACIENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MAIOR
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
1. A causa de aumento prevista no art.
171, § 4º, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) foi
aplicada considerando que o representante legal da empresa, que
recebeu as duplicatas falsas, contava com 67 anos de idade à época
dos fatos, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da
pena, uma vez que o agente valeu-se da condição de maior
vulnerabilidade da vítima para executar o delito contra sua empresa,
pois este "foi diretamente prejudicado pela conduta dos réus e a
confiança que depositada nos acusados foi essencial para a
consumação do crime".
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 814834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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