STJ — 175562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 685ca4bbbd67dbfb8e02a7e7a0dae2121b9552bfc256df01f7c402b265aa1144

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854675
Número de registro na fonte
202300154090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 175562 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 685ca4bbbd67dbfb8e02a7e7a0dae2121b9552bfc256df01f7c402b265aa1144. SHA-256 do comentário: d1876a69169a6a39f40f05b225ca52b3eb8aecc2470d24bce840149de46325f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 685ca4bbbd67dbfb8e02a7e7a0dae2121b9552bfc256df01f7c402b265aa1144
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 685ca4bbbd67dbfb8e02a7e7a0dae2121b9552bfc256df01f7c402b265aa1144
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada

Tema documentado no texto da fonte

Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.

Trecho de Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada · Monitoramento também aparece em medidas cautelares diversas da prisão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronico, monitoramento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a7d8f8d748a5a517f94f8de1ceebc293d926303d8f5bb37bd904072eb39dd0b
  • Registro documental: 685ca4bbbd67dbfb8e02a7e7a0dae2121b9552bfc256df01f7c402b265aa1144
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da Suprema Corte, inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido, ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. Nesse sentido: HC n. 358.978/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 11/5/2017; HC n. 364.042/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017.
  2. A possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar é expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da Suprema Corte, inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido, ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. Nesse sentido: HC n. 358.978/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 11/5/2017; HC n. 364.042/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017. 2. A possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar é expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.