Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da
Suprema Corte, inexistindo vagas em estabelecimento prisional
adequado ao regime imposto, deve ser deferido, ao apenado,
excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso -
aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser
concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime
prisional apropriado. Nesse sentido: HC n. 358.978/RS, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe
11/5/2017; HC n. 364.042/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017.
- A possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar é
expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções
Penais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO .
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da
Suprema Corte, inexistindo vagas em estabelecimento prisional
adequado ao regime imposto, deve ser deferido, ao apenado,
excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso -
aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser
concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime
prisional apropriado. Nesse sentido: HC n. 358.978/RS, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe
11/5/2017; HC n. 364.042/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017.
2. A possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar é
expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções
Penais.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 175562 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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