STJ — 1820169

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cd99e58b6fe813ea2dcbed3a1cc68252ba9ce0a961e5861eb5c46ce62946188

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO JURÍDICO PARA FIXAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entende a Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
  2. Verificar o fundamento jurídico em que fundamentou o acórdão recorrido para fixação dos honorários advocatícios não enseja o reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO JURÍDICO PARA FIXAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entende a Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 2. Verificar o fundamento jurídico em que fundamentou o acórdão recorrido para fixação dos honorários advocatícios não enseja o reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECOLHIMENTO INSUFICIÊNCIA - HIPÓTESE DE COMPLEMENTAÇÃO - PAGAMENTO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1766863>>-PR, <<AgInt no AREsp 475175>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - HIPÓTESES) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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