Recurso Especial 2.162.962, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.962 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falha na intimação, dúvida objetiva e deserção afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.962 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.962, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso especial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame do direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o direito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado tempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a providência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o coproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o arrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao despendido no momento da arrematação. 2. Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de deserção. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos coproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de eventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o desfecho dos referidos embargos. 5. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à luz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação de bem indivisível em igualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito para recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente ao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento, em favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela depositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais. 6. Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso, calcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil. 7. Manutenção do acórdão recorrido, a despeito da inércia do coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça e da reforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por acessão inversa, tendo em vista que i) sobre o total do imóvel que teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi construído um dos maiores shopping centers da cidade de Brasília, que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços) remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao pagamento das indenizações devidas. 8. O desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem indivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de cota-parte, além de se fazer presente em diversas normas processuais, também se mostra inequívoco no direito material, a exemplo da disposição contida no art. 504 do Código Civil. 9. Excepcionalidade do caso que garante a prevalência do direito material, em detrimento das normas processuais, como meio de garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo desabamento do prédio onde residiam. 10. Adequação da solução adotada pelas instâncias ordinárias, que, diante do cenário apresentado, permitiu que o condômino procedesse ao depósito do valor equivalente à oferta apresentada pelo arrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios e vinculados à conta de depósitos judiciais. 11. Aplicação da teoria do fato consumado, como forma de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos atos praticados em atendimento a ordens judiciais. 12. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908789, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.962, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.962 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.962 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 903 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.255 do Código Civil de 2002 e art. 504 do Código Civil de 2002. O art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 504 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.162.962 reúne

O REsp 2.162.962 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.162.962 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.962 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000908789 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falha na intimação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.962?

O art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908789, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.962 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908789 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falha na intimação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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