Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a jurisprudência deste Superior Tribunal continua sendo
possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução,
diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência
desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das
testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a
formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que
exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no
art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do
ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021) (AgRg no HC n. 787.903/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 782.231/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/6/2023).
- Incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente,
processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a
interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades
infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão
disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é
imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a
demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp
n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
- As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi
amparada em precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal continua sendo
possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução,
diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência
desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das
testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a
formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que
exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no
art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do
ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021) (AgRg no HC n. 787.903/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 782.231/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/6/2023).
2. Incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente,
processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a
interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades
infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão
disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é
imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a
demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp
n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
3. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi
amparada em precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO
JUIZ ANTES DAS PARTES - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 148274>>-SC, <<AgRg no HC 787903>>-SP,
<<AgRg no HC 782231>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 796410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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