Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência
de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese
a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a
preclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de
Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na
fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais.
- A jurisprudência desta Corte, é no sentido de que "[n]ão é
possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de
Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da
forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC
465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe 23/05/2019). E, no caso, não se demonstrou o
prejuízo decorrente da formulação de perguntas pelo magistrado.
- Ademais, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans
grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte
que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta
quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera
presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184.709 AgR,
Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020).
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência
de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese
a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a
preclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de
Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na
fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais.
2. A jurisprudência desta Corte, é no sentido de que "[n]ão é
possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de
Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da
forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC
465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe 23/05/2019). E, no caso, não se demonstrou o
prejuízo decorrente da formulação de perguntas pelo magistrado.
3. Ademais, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans
grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte
que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta
quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera
presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184.709 AgR,
Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020).
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.