Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não
impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à
incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão
transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. A
circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas
dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de
Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no
art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
- Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar
a concessão da ordem de ofício.
- Incabível o exame do pedido de compensação da atenuante da
confissão com uma das agravantes que incidiram na dosimetria do
delito de homicídio tentado, dado o óbice da supressão de instância.
- A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em
vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da
jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no
sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode
legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023,
DJe 23/03/2023).
- O fato de a vítima ter sido deslocada de seu município e ter tido
seus pés e mãos amarradas também justifica o incremento da sanção
basilar, pois não constitui elemento inerente a nenhum dos tipos
penais incorridos pelo Agravante.
- As consequências dos delitos são igualmente gravosas e demandam
avaliação negativa. Com efeito, a perda de dentes, assim como a
lesão no pescoço, não é sequela natural dos crimes em comento e, por
isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal
fundamento. Ainda que a morte seja inerente ao delito previsto no
art. 121 do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela
física suportada pela vítima que sobrevive à tentativa de homicídio
esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo
legislador. Frise-se que o "trauma causado à vítima, que não se
confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a
justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime"
(AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023).
- Com relação ao crime sexual, houve maior rigor no apenamento
porque a vítima foi constrangida a praticar conjunção carnal e sexo
oral. Escorreita a conclusão do Juiz Presidente, pois "a prática,
contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em
vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento
ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do
crime de estupro" (AgRg no AREsp n. 1.914.971/GO, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
- O Agente, por duas vezes, submeteu a vítima ao incalculável
sofrimento de ter sido atirada do segundo andar com uma corda no
pescoço para ser enforcada e ainda buscou uma faca para se
certificar da consumação homicida mesmo após ter empreendidos tais
atos, o que demanda exasperação da pena-base por denotar
comportamento cuja reprovabilidade desborda do comum em crimes dessa
natureza.
- Com relação ao conatus, o Juízo Sentenciante ressaltou ser
adequada a fração mínima, "tendo em vista a gravidade das lesões
corporais acometidas à vítima - especialmente no seu pescoço, por
conta de enforcamento, e a perda de diversos dentes, em razão de
agressões no rosto -, com emprego de duas tentativas de
enforcamento". A fração redutora não é, portanto, manifestamente
desproporcional, considerando-se que o Réu teria exaurido os meios
de execução e até mesmo atingido a vítima. No mais, se as instâncias
ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas -,
concluíram que o iter criminis foi, consideravelmente, percorrido, a
inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos
autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado,
implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço
fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via estreita
do habeas corpus.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não
impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à
incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão
transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. A
circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas
dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de
Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no
art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar
a concessão da ordem de ofício.
3. Incabível o exame do pedido de compensação da atenuante da
confissão com uma das agravantes que incidiram na dosimetria do
delito de homicídio tentado, dado o óbice da supressão de instância.
4. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em
vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da
jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no
sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode
legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023,
DJe 23/03/2023).
5. O fato de a vítima ter sido deslocada de seu município e ter tido
seus pés e mãos amarradas também justifica o incremento da sanção
basilar, pois não constitui elemento inerente a nenhum dos tipos
penais incorridos pelo Agravante.
6. As consequências dos delitos são igualmente gravosas e demandam
avaliação negativa. Com efeito, a perda de dentes, assim como a
lesão no pescoço, não é sequela natural dos crimes em comento e, por
isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal
fundamento. Ainda que a morte seja inerente ao delito previsto no
art. 121 do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela
física suportada pela vítima que sobrevive à tentativa de homicídio
esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo
legislador. Frise-se que o "trauma causado à vítima, que não se
confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a
justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime"
(AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023).
7. Com relação ao crime sexual, houve maior rigor no apenamento
porque a vítima foi constrangida a praticar conjunção carnal e sexo
oral. Escorreita a conclusão do Juiz Presidente, pois "a prática,
contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em
vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento
ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do
crime de estupro" (AgRg no AREsp n. 1.914.971/GO, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
8. O Agente, por duas vezes, submeteu a vítima ao incalculável
sofrimento de ter sido atirada do segundo andar com uma corda no
pescoço para ser enforcada e ainda buscou uma faca para se
certificar da consumação homicida mesmo após ter empreendidos tais
atos, o que demanda exasperação da pena-base por denotar
comportamento cuja reprovabilidade desborda do comum em crimes dessa
natureza.
9. Com relação ao conatus, o Juízo Sentenciante ressaltou ser
adequada a fração mínima, "tendo em vista a gravidade das lesões
corporais acometidas à vítima - especialmente no seu pescoço, por
conta de enforcamento, e a perda de diversos dentes, em razão de
agressões no rosto -, com emprego de duas tentativas de
enforcamento". A fração redutora não é, portanto, manifestamente
desproporcional, considerando-se que o Réu teria exaurido os meios
de execução e até mesmo atingido a vítima. No mais, se as instâncias
ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas -,
concluíram que o iter criminis foi, consideravelmente, percorrido, a
inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos
autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado,
implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço
fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via estreita
do habeas corpus.
10. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 811674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e91cf07965604a510fc13ed3638bf05350195607295fe90fddd35e3396244141. SHA-256 do comentário:4d7f5a5b9f904befff90484c71fea235c29efa04b5f5a9c2f20c8da8fa70c20a.