STJ — 811674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e91cf07965604a510fc13ed3638bf05350195607295fe90fddd35e3396244141

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854860
Número de registro na fonte
202301007086
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 811674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e91cf07965604a510fc13ed3638bf05350195607295fe90fddd35e3396244141. SHA-256 do comentário: 4d7f5a5b9f904befff90484c71fea235c29efa04b5f5a9c2f20c8da8fa70c20a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atentado, pudor, violento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9bece2b2cbba43e01e7375c9bb508a6966d15f08af14dfab260509b7f9f5f20d
  • Registro documental: e91cf07965604a510fc13ed3638bf05350195607295fe90fddd35e3396244141
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e91cf07965604a510fc13ed3638bf05350195607295fe90fddd35e3396244141
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e91cf07965604a510fc13ed3638bf05350195607295fe90fddd35e3396244141
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  2. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício.
  3. Incabível o exame do pedido de compensação da atenuante da confissão com uma das agravantes que incidiram na dosimetria do delito de homicídio tentado, dado o óbice da supressão de instância.
  4. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023).
  5. O fato de a vítima ter sido deslocada de seu município e ter tido seus pés e mãos amarradas também justifica o incremento da sanção basilar, pois não constitui elemento inerente a nenhum dos tipos penais incorridos pelo Agravante.
  6. As consequências dos delitos são igualmente gravosas e demandam avaliação negativa. Com efeito, a perda de dentes, assim como a lesão no pescoço, não é sequela natural dos crimes em comento e, por isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a morte seja inerente ao delito previsto no art. 121 do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive à tentativa de homicídio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador. Frise-se que o "trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023).
  7. Com relação ao crime sexual, houve maior rigor no apenamento porque a vítima foi constrangida a praticar conjunção carnal e sexo oral. Escorreita a conclusão do Juiz Presidente, pois "a prática, contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do crime de estupro" (AgRg no AREsp n. 1.914.971/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
  8. O Agente, por duas vezes, submeteu a vítima ao incalculável sofrimento de ter sido atirada do segundo andar com uma corda no pescoço para ser enforcada e ainda buscou uma faca para se certificar da consumação homicida mesmo após ter empreendidos tais atos, o que demanda exasperação da pena-base por denotar comportamento cuja reprovabilidade desborda do comum em crimes dessa natureza.
  9. Com relação ao conatus, o Juízo Sentenciante ressaltou ser adequada a fração mínima, "tendo em vista a gravidade das lesões corporais acometidas à vítima - especialmente no seu pescoço, por conta de enforcamento, e a perda de diversos dentes, em razão de agressões no rosto -, com emprego de duas tentativas de enforcamento". A fração redutora não é, portanto, manifestamente desproporcional, considerando-se que o Réu teria exaurido os meios de execução e até mesmo atingido a vítima. No mais, se as instâncias ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas -, concluíram que o iter criminis foi, consideravelmente, percorrido, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
  10. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício. 3. Incabível o exame do pedido de compensação da atenuante da confissão com uma das agravantes que incidiram na dosimetria do delito de homicídio tentado, dado o óbice da supressão de instância. 4. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023). 5. O fato de a vítima ter sido deslocada de seu município e ter tido seus pés e mãos amarradas também justifica o incremento da sanção basilar, pois não constitui elemento inerente a nenhum dos tipos penais incorridos pelo Agravante. 6. As consequências dos delitos são igualmente gravosas e demandam avaliação negativa. Com efeito, a perda de dentes, assim como a lesão no pescoço, não é sequela natural dos crimes em comento e, por isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a morte seja inerente ao delito previsto no art. 121 do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive à tentativa de homicídio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador. Frise-se que o "trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023). 7. Com relação ao crime sexual, houve maior rigor no apenamento porque a vítima foi constrangida a praticar conjunção carnal e sexo oral. Escorreita a conclusão do Juiz Presidente, pois "a prática, contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do crime de estupro" (AgRg no AREsp n. 1.914.971/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 8. O Agente, por duas vezes, submeteu a vítima ao incalculável sofrimento de ter sido atirada do segundo andar com uma corda no pescoço para ser enforcada e ainda buscou uma faca para se certificar da consumação homicida mesmo após ter empreendidos tais atos, o que demanda exasperação da pena-base por denotar comportamento cuja reprovabilidade desborda do comum em crimes dessa natureza. 9. Com relação ao conatus, o Juízo Sentenciante ressaltou ser adequada a fração mínima, "tendo em vista a gravidade das lesões corporais acometidas à vítima - especialmente no seu pescoço, por conta de enforcamento, e a perda de diversos dentes, em razão de agressões no rosto -, com emprego de duas tentativas de enforcamento". A fração redutora não é, portanto, manifestamente desproporcional, considerando-se que o Réu teria exaurido os meios de execução e até mesmo atingido a vítima. No mais, se as instâncias ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas -, concluíram que o iter criminis foi, consideravelmente, percorrido, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.