Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRINT DE TELA DO SISTEMA JUDICIAL UTILIZADO NA
ORIGEM. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO OU DO SÍTIO ELETRÔNICO
UTILIZADO. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo a interposição de duas peças recursais de agravo interno,
apenas a primeira delas deve ser analisada, em homenagem ao
princípio da unirrecorribilidade.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal considera que apenas o
print do sistema judicial utilizado na origem não é suficiente para
comprovar a suspensão de expediente judiciário, mormente quando, na
imagem, não há identificação do processo ou do sítio eletrônico
acessado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRINT DE TELA DO SISTEMA JUDICIAL UTILIZADO NA
ORIGEM. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO OU DO SÍTIO ELETRÔNICO
UTILIZADO. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a interposição de duas peças recursais de agravo interno,
apenas a primeira delas deve ser analisada, em homenagem ao
princípio da unirrecorribilidade.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera que apenas o
print do sistema judicial utilizado na origem não é suficiente para
comprovar a suspensão de expediente judiciário, mormente quando, na
imagem, não há identificação do processo ou do sítio eletrônico
acessado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
- DOCUMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1596918>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1640644>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1981937>>-MG
(FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - PRINT DE TELA - DOCUMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 65016>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.