Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE ATESTADA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, as operadoras de planos de saúde coletivos não podem ser
obrigadas a aplicar os índices de reajustes previstos pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
- O acórdão estadual reconheceu a abusividade dos reajustes por
sinistralidade em virtude da falta de demonstração dos elementos que
levaram ao suposto aumento desse custo, consignando que a ré, ora
agravante, não se desincumbiu de tal ônus. Nesse contexto, reverter
a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE ATESTADA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, as operadoras de planos de saúde coletivos não podem ser
obrigadas a aplicar os índices de reajustes previstos pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
2. O acórdão estadual reconheceu a abusividade dos reajustes por
sinistralidade em virtude da falta de demonstração dos elementos que
levaram ao suposto aumento desse custo, consignando que a ré, ora
agravante, não se desincumbiu de tal ônus. Nesse contexto, reverter
a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTES - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
PREVISTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1465860>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE
COLETIVO - ABUSIVIDADE DE REAJUSTE - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777781>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1848568>>-SP,
<<AgInt no REsp 1952005>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.