STJ — 1931837

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f913e06b1611856a44c8a9260773fc682d7e64745b7eea26ef9b74ee5fe0106c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE ATESTADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de planos de saúde coletivos não podem ser obrigadas a aplicar os índices de reajustes previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
  2. O acórdão estadual reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade em virtude da falta de demonstração dos elementos que levaram ao suposto aumento desse custo, consignando que a ré, ora agravante, não se desincumbiu de tal ônus. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE ATESTADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de planos de saúde coletivos não podem ser obrigadas a aplicar os índices de reajustes previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. O acórdão estadual reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade em virtude da falta de demonstração dos elementos que levaram ao suposto aumento desse custo, consignando que a ré, ora agravante, não se desincumbiu de tal ônus. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTES - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1465860>>-DF (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ABUSIVIDADE DE REAJUSTE - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1777781>>-DF, <<AgInt no AREsp 1848568>>-SP, <<AgInt no REsp 1952005>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.