Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DOS
DESEMBARGADORES QUE JULGARAM O RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA QUASE
TRINTA ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
ORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
SANADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da
impetração, analisando a suposta suspeição de inominados
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o
julgamento do apelo defensivo, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- Friso que a Corte de origem não incorreu em ilegal omissão, visto
que não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ
originário, manejado como substitutivo de revisão criminal, pois, de
fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória
definitiva é indevida.
- Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois reconhecer a
existência de suspeição dos Desembargadores que julgaram o apelo
defensivo apta a macular a prestação jurisdicional, demandaria
acurado exame de provas, completamente incabível na estreita via de
cognição eleita, sobretudo porque os julgadores em tese suspeitos
sequer foram nomeados e não há como inferir qualquer impedimento
após décadas terem se passado sem qualquer insurgência da Defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DOS
DESEMBARGADORES QUE JULGARAM O RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA QUASE
TRINTA ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
ORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
SANADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da
impetração, analisando a suposta suspeição de inominados
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o
julgamento do apelo defensivo, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
2. Friso que a Corte de origem não incorreu em ilegal omissão, visto
que não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ
originário, manejado como substitutivo de revisão criminal, pois, de
fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória
definitiva é indevida.
3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois reconhecer a
existência de suspeição dos Desembargadores que julgaram o apelo
defensivo apta a macular a prestação jurisdicional, demandaria
acurado exame de provas, completamente incabível na estreita via de
cognição eleita, sobretudo porque os julgadores em tese suspeitos
sequer foram nomeados e não há como inferir qualquer impedimento
após décadas terem se passado sem qualquer insurgência da Defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.