STJ — 167858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71e7a454c57b3bea454d035c140674fa4982759736bd0cb8bb2491d3ac96d61f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854879
Número de registro na fonte
202202185644
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DOS DESEMBARGADORES QUE JULGARAM O RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA QUASE TRINTA ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da impetração, analisando a suposta suspeição de inominados Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do apelo defensivo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Friso que a Corte de origem não incorreu em ilegal omissão, visto que não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal, pois, de fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida.
  3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois reconhecer a existência de suspeição dos Desembargadores que julgaram o apelo defensivo apta a macular a prestação jurisdicional, demandaria acurado exame de provas, completamente incabível na estreita via de cognição eleita, sobretudo porque os julgadores em tese suspeitos sequer foram nomeados e não há como inferir qualquer impedimento após décadas terem se passado sem qualquer insurgência da Defesa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DOS DESEMBARGADORES QUE JULGARAM O RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA QUASE TRINTA ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da impetração, analisando a suposta suspeição de inominados Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do apelo defensivo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Friso que a Corte de origem não incorreu em ilegal omissão, visto que não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal, pois, de fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida. 3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois reconhecer a existência de suspeição dos Desembargadores que julgaram o apelo defensivo apta a macular a prestação jurisdicional, demandaria acurado exame de provas, completamente incabível na estreita via de cognição eleita, sobretudo porque os julgadores em tese suspeitos sequer foram nomeados e não há como inferir qualquer impedimento após décadas terem se passado sem qualquer insurgência da Defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.