STJ — 727558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 118dcef0e05481125a7e8ae9317d718becff219ec27068a6f90efdd8084e64cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854884
Número de registro na fonte
202200627500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 727558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 118dcef0e05481125a7e8ae9317d718becff219ec27068a6f90efdd8084e64cf. SHA-256 do comentário: 0727e5083c48f290f5f54b9a17ee5a8d308623daff37a77d28e9c297949d669f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 118dcef0e05481125a7e8ae9317d718becff219ec27068a6f90efdd8084e64cf
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 118dcef0e05481125a7e8ae9317d718becff219ec27068a6f90efdd8084e64cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO E NECE SSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM CONSEQUENTE DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS QUALIFICADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não houve ilegalidade no aumento da pena-base. Com efeito, o prejuízo causado pelo delito foi exacerbado (roubo da quase totalidade do estoque que, a despeito de recuperado, foi danificado e perdeu valor de mercado) e, em razão da prática da infração, houve a necessidade de mudança de endereço do estabelecimento, com consequente demissão de funcionários qualificados. Nenhuma das aludidas circunstâncias integram o tipo penal, tendo ambas contribuído para acentuar a reprovabilidade concreta do delito.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO E NECE SSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM CONSEQUENTE DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS QUALIFICADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ilegalidade no aumento da pena-base. Com efeito, o prejuízo causado pelo delito foi exacerbado (roubo da quase totalidade do estoque que, a despeito de recuperado, foi danificado e perdeu valor de mercado) e, em razão da prática da infração, houve a necessidade de mudança de endereço do estabelecimento, com consequente demissão de funcionários qualificados. Nenhuma das aludidas circunstâncias integram o tipo penal, tendo ambas contribuído para acentuar a reprovabilidade concreta do delito. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.