STJ — 182389

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d4b9b6614d7ebf1567dad1a0b3314be12d506f207d398fece06ac5b8b25c89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854888
Número de registro na fonte
202302022073
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 33d4b9b6614d7ebf1567dad1a0b3314be12d506f207d398fece06ac5b8b25c89. SHA-256 do comentário: 039c4a365b1b4d3d4f896dc2dd557db634039465b1a284eb222615a395229b23.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 33d4b9b6614d7ebf1567dad1a0b3314be12d506f207d398fece06ac5b8b25c89
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 33d4b9b6614d7ebf1567dad1a0b3314be12d506f207d398fece06ac5b8b25c89
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 33d4b9b6614d7ebf1567dad1a0b3314be12d506f207d398fece06ac5b8b25c89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. "Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória." (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
  2. Ademais, consta do decreto prisional que, "no dia anterior ao crime, a vitima estava fazendo uso de bebida alcoólica em companhia dos amigos na praça da igreja, quando chegou o representado, descrito como um homem meio gordo, de olhos verdes e que manca de uma perna, e ficou namorando com a vitima. Aduziu que por volta das 17h a vitima saiu da praça acompanhada do representado no sentido do mercado municipal desta cidade e que depois disso a vitima não mais foi vista viva, tendo o seu corpo aparecido já sem vida no dia seguinte. Por fim, informou que enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só não mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca. Salientou o juiz, assim, "que os indícios são realmente de crime tipificado no art. 121 do Código Penal, homicídio consumado, onde apontam o acusado corno principal suspeito pela morte da vitima Maria das Graças dos Santos, conhecida como "Pilula", seja porque foi a última pessoa com que a vítima foi vista viva, seja pelo comportamento agressivo demonstrado".
  3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que, "enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só não mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca". Afirmou o magistrado, ainda, que, "sem motivos relevantes, noticia-se que [o recorrente] teria praticado o crime que ceifou a vida da vítima, o que demonstra sua periculosidade".
  5. Não bastasse, destacou a fuga do acusado do distrito da culpa, enfatizando que se trata "de processo cuja investigação é de um crime extremamente bárbaro e que não contou com a colaboração do investigado, vez que fugiu para não prestar esclarecimentos e ainda foi preso preventivamente em outra Comarca". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
  6. Considerando-se que o delito ocorreu em 9/5/2021 e que, em 25/5/2021, foi ordenada a prisão preventiva do recorrente, a qual não se efetivou em razão de ele ter sido capturado em outro estado da Federação somente em 30/11/2022, não há falar em ausência de contemporaneidade.
  7. Constatado que a tese de excesso de prazo, além de apenas ter sido suscitada nas razões deste agravo interno - a demonstrar vedada inovação recursal -, não foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, esta Corte Superior está impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. "Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória." (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). 2. Ademais, consta do decreto prisional que, "no dia anterior ao crime, a vitima estava fazendo uso de bebida alcoólica em companhia dos amigos na praça da igreja, quando chegou o representado, descrito como um homem meio gordo, de olhos verdes e que manca de uma perna, e ficou namorando com a vitima. Aduziu que por volta das 17h a vitima saiu da praça acompanhada do representado no sentido do mercado municipal desta cidade e que depois disso a vitima não mais foi vista viva, tendo o seu corpo aparecido já sem vida no dia seguinte. Por fim, informou que enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só não mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca. Salientou o juiz, assim, "que os indícios são realmente de crime tipificado no art. 121 do Código Penal, homicídio consumado, onde apontam o acusado corno principal suspeito pela morte da vitima Maria das Graças dos Santos, conhecida como "Pilula", seja porque foi a última pessoa com que a vítima foi vista viva, seja pelo comportamento agressivo demonstrado". 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que, "enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só não mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca". Afirmou o magistrado, ainda, que, "sem motivos relevantes, noticia-se que [o recorrente] teria praticado o crime que ceifou a vida da vítima, o que demonstra sua periculosidade". 5. Não bastasse, destacou a fuga do acusado do distrito da culpa, enfatizando que se trata "de processo cuja investigação é de um crime extremamente bárbaro e que não contou com a colaboração do investigado, vez que fugiu para não prestar esclarecimentos e ainda foi preso preventivamente em outra Comarca". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Considerando-se que o delito ocorreu em 9/5/2021 e que, em 25/5/2021, foi ordenada a prisão preventiva do recorrente, a qual não se efetivou em razão de ele ter sido capturado em outro estado da Federação somente em 30/11/2022, não há falar em ausência de contemporaneidade. 7. Constatado que a tese de excesso de prazo, além de apenas ter sido suscitada nas razões deste agravo interno - a demonstrar vedada inovação recursal -, não foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, esta Corte Superior está impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.