Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE
CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE
PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento
de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do
recurso ordinário que lhe faz as vezes. "Não cabe, em sede de habeas
corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que
embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de
demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória." (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF,
relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
- Ademais, consta do decreto prisional que, "no dia anterior ao
crime, a vitima estava fazendo uso de bebida alcoólica em companhia
dos amigos na praça da igreja, quando chegou o representado,
descrito como um homem meio gordo, de olhos verdes e que manca de
uma perna, e ficou namorando com a vitima. Aduziu que por volta das
17h a vitima saiu da praça acompanhada do representado no sentido do
mercado municipal desta cidade e que depois disso a vitima não mais
foi vista viva, tendo o seu corpo aparecido já sem vida no dia
seguinte. Por fim, informou que enquanto faziam uso de bebida
alcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e
depois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo
fisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o
representado afirmar que só não mataria Israel naquele momento
porque não estava com sua faca. Salientou o juiz, assim, "que os
indícios são realmente de crime tipificado no art. 121 do Código
Penal, homicídio consumado, onde apontam o acusado corno principal
suspeito pela morte da vitima Maria das Graças dos Santos, conhecida
como "Pilula", seja porque foi a última pessoa com que a vítima foi
vista viva, seja pelo comportamento agressivo demonstrado".
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
asseverando que, "enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça,
o representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo
desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco,
tendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só
não mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca".
Afirmou o magistrado, ainda, que, "sem motivos relevantes,
noticia-se que [o recorrente] teria praticado o crime que ceifou a
vida da vítima, o que demonstra sua periculosidade".
- Não bastasse, destacou a fuga do acusado do distrito da culpa,
enfatizando que se trata "de processo cuja investigação é de um
crime extremamente bárbaro e que não contou com a colaboração do
investigado, vez que fugiu para não prestar esclarecimentos e ainda
foi preso preventivamente em outra Comarca". A propósito, "é
pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa
é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- Considerando-se que o delito ocorreu em 9/5/2021 e que, em
25/5/2021, foi ordenada a prisão preventiva do recorrente, a qual
não se efetivou em razão de ele ter sido capturado em outro estado
da Federação somente em 30/11/2022, não há falar em ausência de
contemporaneidade.
- Constatado que a tese de excesso de prazo, além de apenas ter
sido suscitada nas razões deste agravo interno - a demonstrar vedada
inovação recursal -, não foi submetida ao crivo do Tribunal
estadual, esta Corte Superior está impedida de analisar a questão,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE
CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE
PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento
de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do
recurso ordinário que lhe faz as vezes. "Não cabe, em sede de habeas
corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que
embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de
demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória." (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF,
relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
2. Ademais, consta do decreto prisional que, "no dia anterior ao
crime, a vitima estava fazendo uso de bebida alcoólica em companhia
dos amigos na praça da igreja, quando chegou o representado,
descrito como um homem meio gordo, de olhos verdes e que manca de
uma perna, e ficou namorando com a vitima. Aduziu que por volta das
17h a vitima saiu da praça acompanhada do representado no sentido do
mercado municipal desta cidade e que depois disso a vitima não mais
foi vista viva, tendo o seu corpo aparecido já sem vida no dia
seguinte. Por fim, informou que enquanto faziam uso de bebida
alcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e
depois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo
fisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o
representado afirmar que só não mataria Israel naquele momento
porque não estava com sua faca. Salientou o juiz, assim, "que os
indícios são realmente de crime tipificado no art. 121 do Código
Penal, homicídio consumado, onde apontam o acusado corno principal
suspeito pela morte da vitima Maria das Graças dos Santos, conhecida
como "Pilula", seja porque foi a última pessoa com que a vítima foi
vista viva, seja pelo comportamento agressivo demonstrado".
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
asseverando que, "enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça,
o representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo
desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco,
tendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só
não mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca".
Afirmou o magistrado, ainda, que, "sem motivos relevantes,
noticia-se que [o recorrente] teria praticado o crime que ceifou a
vida da vítima, o que demonstra sua periculosidade".
5. Não bastasse, destacou a fuga do acusado do distrito da culpa,
enfatizando que se trata "de processo cuja investigação é de um
crime extremamente bárbaro e que não contou com a colaboração do
investigado, vez que fugiu para não prestar esclarecimentos e ainda
foi preso preventivamente em outra Comarca". A propósito, "é
pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa
é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
6. Considerando-se que o delito ocorreu em 9/5/2021 e que, em
25/5/2021, foi ordenada a prisão preventiva do recorrente, a qual
não se efetivou em razão de ele ter sido capturado em outro estado
da Federação somente em 30/11/2022, não há falar em ausência de
contemporaneidade.
7. Constatado que a tese de excesso de prazo, além de apenas ter
sido suscitada nas razões deste agravo interno - a demonstrar vedada
inovação recursal -, não foi submetida ao crivo do Tribunal
estadual, esta Corte Superior está impedida de analisar a questão,
sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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