STJ — 1991545

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aa466348d692747bcdb1d605d915461a2ea955005604f257652dbc78ac4e3e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 1.021, §4°, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECOLHIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APICAÇÃO DE MULTA.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 1.021, §4°, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECOLHIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APICAÇÃO DE MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.