STJ — 1933117
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA
DOS AGRAVANTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à
impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não
abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não
estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia".
2. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal
Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só
podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia,
regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, §
2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta)
salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º). Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
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