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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA
DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A
SUB-ROGAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. NULIDADE DA AVENÇA POR SUPOSTA ANTEDATAÇÃO. VALIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS SEM
CARGA NORMATIVA PARA SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O superveniente julgamento do mérito do recurso de apelação na
instância de origem enseja a perda de objeto do recurso especial que
tinha por escopo discutir exclusivamente os efeitos em que a
apelação fora recebida.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta
de manifesta improcedência ou de intuito protelatório, não
configurados no caso.
- A ação monitória constitui instrumento processual destinado ao
credor que disponha de prova escrita sem eficácia executiva,
bastando, para o seu ajuizamento, que o documento apresentado seja
juridicamente apto, em um primeiro exame, a revelar a existência da
obrigação e o adimplemento do credor, sob pena de não se admitir a
expedição do mandado monitório.
- Hipótese em que não há inépcia da inicial quando a ação monitória
se encontra instruída com contratos, apólices, documentos de
regulação do sinistro e comprovantes de pagamento da indenização
securitária, revelando prova escrita apta a lastrear o mandado
monitório. Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
- Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício
do livre convencimento motivado, reconhece a suficiência do acervo
documental e julga antecipadamente a lide. Precedentes.
- Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo
acórdão, sob o argumento de insuficiência dos documentos que
instruíram a inicial para permitir o julgamento antecipado da lide,
implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, à luz do óbice imposto pela
Súmula 7/STJ.
- A alegada nulidade do contrato de contragarantia, fundada em
suposta antedata ou simulação, não pode ser revista em recurso
especial, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fática, providências obstadas pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
- Inviável o conhecimento do apelo especial quando os dispositivos
indicados como violados não possuem comando normativo pertinente ao
tema sustentado na tese recursal, configurando deficiência de
fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
- Do mesmo modo, não há como se conhecer da temática relativa aos
juros moratórios e seu termo inicial quando o acórdão recorrido
firmou fundamento autônomo - inadimplemento contratual - não
especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283/STF.
- É inaplicável a condenação em honorários recursais fixados de
forma igualitária, quando um dos sucumbentes decaiu de parte mínima
de seu pedido.
Primeiro recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
julgado prejudicado quanto à discussão sobre os efeitos de
recebimento da apelação e, na parte conhecida, provido apenas para
afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC.
Recurso especial interposto por AEL ATIVIDADE EMPRESARIAL LTDA. e
OZÂNIO PIMENTA DA SILVEIRA não conhecido.
Segundo recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A
conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA
DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A
SUB-ROGAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. NULIDADE DA AVENÇA POR SUPOSTA ANTEDATAÇÃO. VALIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS SEM
CARGA NORMATIVA PARA SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO.
1. O superveniente julgamento do mérito do recurso de apelação na
instância de origem enseja a perda de objeto do recurso especial que
tinha por escopo discutir exclusivamente os efeitos em que a
apelação fora recebida.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta
de manifesta improcedência ou de intuito protelatório, não
configurados no caso.
3. A ação monitória constitui instrumento processual destinado ao
credor que disponha de prova escrita sem eficácia executiva,
bastando, para o seu ajuizamento, que o documento apresentado seja
juridicamente apto, em um primeiro exame, a revelar a existência da
obrigação e o adimplemento do credor, sob pena de não se admitir a
expedição do mandado monitório.
4. Hipótese em que não há inépcia da inicial quando a ação monitória
se encontra instruída com contratos, apólices, documentos de
regulação do sinistro e comprovantes de pagamento da indenização
securitária, revelando prova escrita apta a lastrear o mandado
monitório. Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício
do livre convencimento motivado, reconhece a suficiência do acervo
documental e julga antecipadamente a lide. Precedentes.
6. Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo
acórdão, sob o argumento de insuficiência dos documentos que
instruíram a inicial para permitir o julgamento antecipado da lide,
implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, à luz do óbice imposto pela
Súmula 7/STJ.
7. A alegada nulidade do contrato de contragarantia, fundada em
suposta antedata ou simulação, não pode ser revista em recurso
especial, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fática, providências obstadas pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
8. Inviável o conhecimento do apelo especial quando os dispositivos
indicados como violados não possuem comando normativo pertinente ao
tema sustentado na tese recursal, configurando deficiência de
fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
9. Do mesmo modo, não há como se conhecer da temática relativa aos
juros moratórios e seu termo inicial quando o acórdão recorrido
firmou fundamento autônomo - inadimplemento contratual - não
especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283/STF.
10. É inaplicável a condenação em honorários recursais fixados de
forma igualitária, quando um dos sucumbentes decaiu de parte mínima
de seu pedido.
Primeiro recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
julgado prejudicado quanto à discussão sobre os efeitos de
recebimento da apelação e, na parte conhecida, provido apenas para
afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC.
Recurso especial interposto por AEL ATIVIDADE EMPRESARIAL LTDA. e
OZÂNIO PIMENTA DA SILVEIRA não conhecido.
Segundo recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A
conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INTUITO PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2506386>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS - REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2285268>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INADMISSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AREsp 2894805>>-SC, <<AgInt no AREsp 2774401>>-CE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALEGADA EXORBITÂNCIA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2825084>>-MT, <<AgInt no AREsp 1486071>>-DF
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2890479>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2260168>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.