STJ — 183901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0443a75d8ba53d97618cffb8583057079a0a65b97b7486aa1d3e5cc304cab96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855118
Número de registro na fonte
202302457060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: f0443a75d8ba53d97618cffb8583057079a0a65b97b7486aa1d3e5cc304cab96
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f0443a75d8ba53d97618cffb8583057079a0a65b97b7486aa1d3e5cc304cab96
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).
  2. O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
  3. É incognoscível o requerimento defensivo que visa assegurar a liberdade do Réu até o julgamento final da matéria afetada à Terceira Seção a respeito da Súmula n. 231 desta Corte, pois (i) veiculado sem fundamentação própria e (ii) em supressão de instância. Ademais, tratando-se de condenação definitiva, a execução da reprimenda é efeito natural da sentença penal sobre a qual recai a coisa julgada.
  4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.). 2. O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. 3. É incognoscível o requerimento defensivo que visa assegurar a liberdade do Réu até o julgamento final da matéria afetada à Terceira Seção a respeito da Súmula n. 231 desta Corte, pois (i) veiculado sem fundamentação própria e (ii) em supressão de instância. Ademais, tratando-se de condenação definitiva, a execução da reprimenda é efeito natural da sentença penal sobre a qual recai a coisa julgada. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.