Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE
COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO
IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção,
fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo
plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).
- O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a
necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de
tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação
da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja
inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código
Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada
pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada
pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador.
Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
- É incognoscível o requerimento defensivo que visa assegurar a
liberdade do Réu até o julgamento final da matéria afetada à
Terceira Seção a respeito da Súmula n. 231 desta Corte, pois (i)
veiculado sem fundamentação própria e (ii) em supressão de
instância. Ademais, tratando-se de condenação definitiva, a execução
da reprimenda é efeito natural da sentença penal sobre a qual recai
a coisa julgada.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE
COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO
IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção,
fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo
plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).
2. O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a
necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de
tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação
da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja
inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código
Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada
pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada
pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador.
Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
3. É incognoscível o requerimento defensivo que visa assegurar a
liberdade do Réu até o julgamento final da matéria afetada à
Terceira Seção a respeito da Súmula n. 231 desta Corte, pois (i)
veiculado sem fundamentação própria e (ii) em supressão de
instância. Ademais, tratando-se de condenação definitiva, a execução
da reprimenda é efeito natural da sentença penal sobre a qual recai
a coisa julgada.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.