STJ — 1983715

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69b75cd43727fa9adf78d5950ea4ae2c753e61f9736c05013d5d4c885e37d547

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1035 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1035 do Código de Processo Civil trata de repercussão, geral, tribunal e federal. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a outubro de 2024. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

Trecho de Art. 1035 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.755.515 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários, legitimidade ativa e multa dos embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: expurgos, inflacionarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACP Nº 1998.01.1.016798-9. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA . ARESTO ATACADO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, NO PONTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACP Nº 1998.01.1.016798-9. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA . ARESTO ATACADO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, NO PONTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE) STJ - <<EREsp 1590294>>-DF, <<AgInt no REsp 1962396>>-RS, <<AgInt no AREsp 1733861>>-CE, <<AgInt no REsp 1924844>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1623907>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas