Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, conforme devidamente destacou a instância de origem,
revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do
princípio da insignificância, uma vez que pende de apuração o valor
do objeto subtraído e, por conseguinte, da dimensão da lesão
jurídica e da ofensividade da conduta do agente. Ademais, de acordo
com os precedentes assentados no Superior Tribunal de Justiça, a
ausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta
instância extraordinária, do pequeno valor do bem subtraído,
consistente em uma bicicleta, que não foi recuperada.
- A arguição de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovid o.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, conforme devidamente destacou a instância de origem,
revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do
princípio da insignificância, uma vez que pende de apuração o valor
do objeto subtraído e, por conseguinte, da dimensão da lesão
jurídica e da ofensividade da conduta do agente. Ademais, de acordo
com os precedentes assentados no Superior Tribunal de Justiça, a
ausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta
instância extraordinária, do pequeno valor do bem subtraído,
consistente em uma bicicleta, que não foi recuperada.
3. A arguição de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovid o.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.