Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA
TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DOIS
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM
RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o nº
2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
- Nem mesmo o fato de terem sido mencionados dois agravos de
instrumento diferentes na interposição dos recursos especiais (nº
Nº1.0024.09.478077-2/015 e 1.0024.09.478077-2/014) é capaz de mudar
a sorte do caso, pois ainda que provenientes de recursos distintos,
o julgamento de ambos foi reunido em apenas um acórdão, o que enseja
a interposição de um recurso e não de dois.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA
TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DOIS
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM
RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o nº
2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Nem mesmo o fato de terem sido mencionados dois agravos de
instrumento diferentes na interposição dos recursos especiais (nº
Nº1.0024.09.478077-2/015 e 1.0024.09.478077-2/014) é capaz de mudar
a sorte do caso, pois ainda que provenientes de recursos distintos,
o julgamento de ambos foi reunido em apenas um acórdão, o que enseja
a interposição de um recurso e não de dois.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO,
<<AgInt no REsp 1902502>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.