STJ — 2169286

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77696eb6d48b0eab3d25e2367558c35f1c4eba0cf415b5d61d6dd60a730af140

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855553
Número de registro na fonte
202202174334
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 77696eb6d48b0eab3d25e2367558c35f1c4eba0cf415b5d61d6dd60a730af140
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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  • Registro documental: 77696eb6d48b0eab3d25e2367558c35f1c4eba0cf415b5d61d6dd60a730af140
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DOIS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o nº 2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
  2. Nem mesmo o fato de terem sido mencionados dois agravos de instrumento diferentes na interposição dos recursos especiais (nº Nº1.0024.09.478077-2/015 e 1.0024.09.478077-2/014) é capaz de mudar a sorte do caso, pois ainda que provenientes de recursos distintos, o julgamento de ambos foi reunido em apenas um acórdão, o que enseja a interposição de um recurso e não de dois.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DOIS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o nº 2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Nem mesmo o fato de terem sido mencionados dois agravos de instrumento diferentes na interposição dos recursos especiais (nº Nº1.0024.09.478077-2/015 e 1.0024.09.478077-2/014) é capaz de mudar a sorte do caso, pois ainda que provenientes de recursos distintos, o julgamento de ambos foi reunido em apenas um acórdão, o que enseja a interposição de um recurso e não de dois. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO, <<AgInt no REsp 1902502>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.