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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO
APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso,
nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma
decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa
una via non datur regressus ad alteram.
- O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese.
- O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que os
dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado
nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada
pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam
os feriados nacionais (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO
APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso,
nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma
decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa
una via non datur regressus ad alteram.
2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
4. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que os
dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado
nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada
pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam
os feriados nacionais (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 DE OUTUBRO) - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO
O EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2281269>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2301178>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2148636>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2066387>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1828216>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1713594>>-DF
(JOGOS DA COPA DO MUNDO - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1604536>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1806874>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:000662 ANO:1949
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.607/2002 E PELA LEI 6.802/1980)
- LEG:FED LEI:010607 ANO:2002
- LEG:FED LEI:006802 ANO:1980
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.