Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS
PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a
anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a
pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na
forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.
- A pretensão recursal da agravada perpassa pela correta
qualificação jurídica acerca da ocorrência da decadência na espécie,
o que justifica a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS
PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a
anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a
pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na
forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.
2. A pretensão recursal da agravada perpassa pela correta
qualificação jurídica acerca da ocorrência da decadência na espécie,
o que justifica a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO - PRAZO DE 4
(QUATRO) ANOS - DECADÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1293706>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00138 ART:00178 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.