Art. 178 do Código Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 178 do Código Civil trata de jurídico, negócio, incapacidade e decadência. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

Como o artigo se organiza

O art. 178 se reparte em três incisos. Cada divisão governa matéria própria: coação do dia, erro dolo fraude e atos de incapazes.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 100 acórdãos deste acervo que citam o art. 178 do Código Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de outubro de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 13 magistrados, com 32 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 291 do STJ, em 3 desses julgados.

As súmulas que aparecem ao lado deste artigo

Entre os julgados que aplicam o art. 178, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 291 do STJ (3). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 178 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 22 da Lei 8.906/1994 e art. 104 do Código Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 178 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 178 se reparte: Quarta Turma decidiu 61 vezes e Terceira Turma, 39. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 43 casos contra Recurso Especial em 19. João Otávio de Noronha e Raul Araújo concentram a relatoria, com 32 e 16 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 178 do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?

Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 178 é a Súmula 291 do STJ, em 3 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; jurídico, negócio, incapacidade e decadência se enquadram caso a caso.

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