Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO
AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022, I, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A segunda instância firmou a ausência de interesse de agir por
não ter a ora demandante perfectibilizado previamente o requerimento
administrativo objetivando a prestação de contas do fundo de
investimento. Essas ponderações acerca da carência de prova do
prévio pleito administrativo ao ajuizamento da ação de prestação
foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da
Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não há
interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de
investimento quando não houver recusa na prestação de contas,
rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual
saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante
envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo
razoável" (AgInt no REsp n. 2.009.271/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO
AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022, I, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância firmou a ausência de interesse de agir por
não ter a ora demandante perfectibilizado previamente o requerimento
administrativo objetivando a prestação de contas do fundo de
investimento. Essas ponderações acerca da carência de prova do
prévio pleito administrativo ao ajuizamento da ação de prestação
foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da
Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não há
interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de
investimento quando não houver recusa na prestação de contas,
rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual
saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante
envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo
razoável" (AgInt no REsp n. 2.009.271/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTA - INTERESSE DE AGIR - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 2000936>>-RS, <<AgInt no REsp 2009271>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2009956>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.