Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANO. IMÓVEL
RECEBIDO EM DOAÇAO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMIMONIAL. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA
LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento da segunda instância,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- O Tribunal de origem concluiu que nem a CEF nem a construtora
ostentariam legitimidade passiva ou dever reparatório para responder
pelos aventados vícios de construção na unidade imobiliária ou,
consequentemente, por danos morais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- O acórdão também afastou a existência de dano e de relação
consumerista, motivo a inviabilizar a pretendida reparação,
justificando que o imóvel foi recebido em doação por programa social
e não teria havido perda patrimonial da insurgente, mas sim
incremento financeiro com o recebimento do bem. Verbetes sumulares
n. 5 e 7 desta Corte de Justiça.
- A legitimidade passiva da CEF, nas ações de vício de construção,
depende do tipo de financiamento e das obrigações a seu encargo,
podendo ser distinguidos, grosso modo, 2 (dois) gêneros de atuação
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - isso a par de sua
ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1)
meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas ou (2) como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Não sendo esse o quadro
desenhado nos autos, porquanto se tratou de doação e sem perda
patrimonial, não cabe falar em existência de sua legitimidade
passiva (aplicação da Súmula 83/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANO. IMÓVEL
RECEBIDO EM DOAÇAO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMIMONIAL. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA
LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento da segunda instância,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. O Tribunal de origem concluiu que nem a CEF nem a construtora
ostentariam legitimidade passiva ou dever reparatório para responder
pelos aventados vícios de construção na unidade imobiliária ou,
consequentemente, por danos morais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O acórdão também afastou a existência de dano e de relação
consumerista, motivo a inviabilizar a pretendida reparação,
justificando que o imóvel foi recebido em doação por programa social
e não teria havido perda patrimonial da insurgente, mas sim
incremento financeiro com o recebimento do bem. Verbetes sumulares
n. 5 e 7 desta Corte de Justiça.
4. A legitimidade passiva da CEF, nas ações de vício de construção,
depende do tipo de financiamento e das obrigações a seu encargo,
podendo ser distinguidos, grosso modo, 2 (dois) gêneros de atuação
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - isso a par de sua
ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1)
meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas ou (2) como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Não sendo esse o quadro
desenhado nos autos, porquanto se tratou de doação e sem perda
patrimonial, não cabe falar em existência de sua legitimidade
passiva (aplicação da Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1941838>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1708217>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.