STJ — 1689617

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee0ab5821a962764d03cc0c7c9f07fde93df4204f09143206ec54757fec6b032

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA DO JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes" (REsp n. 1.599.142/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
  2. Das conclusões alcançadas no julgamento do acórdão recorrido, vislumbra-se apenas matéria de ordem infraconstitucional especialmente relacionada à aplicação do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, falar em incidência da Súmula 126/STJ.
  3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Súmula n. 83/STJ.
  4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA DO JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes" (REsp n. 1.599.142/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Das conclusões alcançadas no julgamento do acórdão recorrido, vislumbra-se apenas matéria de ordem infraconstitucional especialmente relacionada à aplicação do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, falar em incidência da Súmula 126/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Súmula n. 83/STJ. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO E A EXECUÇÃO COLETIVA DO JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA) STJ - <<REsp 1599142>>-SP, <<REsp 1156021>>-RS, <<REsp 1187632>>-DF (MINISTÉRIO PÚBLICO - LIQUIDAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS OU SUCESSORES E EXECUÇÃO COLETIVA DA SENTENÇA - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1758708>>-MS (ATO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1599876>>-AC, <<AgInt no REsp 1584973>>-RS (AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO VIRTUAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES, <<AgInt no AREsp 1738588>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1587488>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.