STJ — 1927098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49c18339a19518db5c5fbba1fd35d83e5223f82d3b2ed93dbaedde74f7c67bdd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE. FURTO OU ROUBO DO APARELHO TELEFÔNICO. MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). PROVA DO DANO INDIVIDUAL EFETIVAMENTE SOFRIDO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. QUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 02/01/2019 e concluso ao gabinete em 29/09/2022.
- O propósito recursal consiste em definir se os efeitos da sentença proferida em ação civil pública se restringem aos lindes geográficos da competência territorial do órgão prolator e se a reparação fluida (fluid recovery) exige, necessariamente, prova dos prejuízos individuais efetivamente experimentados pelos beneficiários da sentença coletiva.
- O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RExt 1.101.937/SP, DJe de 14/06/2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
- A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em sentença pode não ser liquidada e executada pelos interessados diretos, pois essas lesões podem não ser individualmente significantes ou pode haver dificuldade na identificação dos beneficiários da decisão. Em vista dessa situação, o CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito.
- Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito.
- A ausência das informações necessárias para a constatação dos prejuízos efetivos experimentados pelos beneficiários individuais da sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação fluida. Nessa hipótese, a indenização poderá ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015 e determinar que o executado forneça elementos para que seja possível o arbitramento de indenização adequada e proporcional.
- Não se pode permitir que o executado - autor do ato ilícito - se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no art. 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00082 ART:00100 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2241283 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 624232 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1758708 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-11 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
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