Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA. ARRAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento do artigo apontado como violado,
atrai o óbice da Súmula nº 282/STF.
- A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
- Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas
instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão
recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras,
exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por
este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a
data de cada desembolso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA. ARRAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
1. A falta de prequestionamento do artigo apontado como violado,
atrai o óbice da Súmula nº 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas
instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão
recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras,
exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por
este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a
data de cada desembolso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS - PERCENTUAL -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2018699>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1788690>>-PR
(ARRAS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO
MONETÁRIA PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 208706>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.