Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. MITIGAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou
claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios
ativos.
- Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e
estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do
valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.).
- Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando
a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a
regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não
comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
- Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria
do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático
probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. MITIGAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou
claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios
ativos.
2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e
estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do
valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.).
3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando
a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a
regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não
comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria
do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático
probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1514931>>-DF, <<EREsp 1582475>>-MG,
<<EREsp 1874222>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1971683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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