Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, diante dos elementos de fato e de prova
delineados nos autos, entendeu co mo razoável fixar a indenização a
ser paga pela instituição financeira no valor em R$ 100.000,00 (cem
mil reais), dividido entre os 5 autores, levando em consideração o
tamanho do desfalque patrimonial amargado pelos agravados, a
negligência da instituição financeira e sua desídia em resolver
amigavelmente o imbróglio, assim como as condições econômicas dos
litigantes.
- "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso
a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial."
(AgInt no RCD no AREsp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
6/9/2023.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, diante dos elementos de fato e de prova
delineados nos autos, entendeu co mo razoável fixar a indenização a
ser paga pela instituição financeira no valor em R$ 100.000,00 (cem
mil reais), dividido entre os 5 autores, levando em consideração o
tamanho do desfalque patrimonial amargado pelos agravados, a
negligência da instituição financeira e sua desídia em resolver
amigavelmente o imbróglio, assim como as condições econômicas dos
litigantes.
2. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso
a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial."
(AgInt no RCD no AREsp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
6/9/2023.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.