Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A máxima efetividade aparece com mais força na interpretação de direitos fundamentais, especialmente quando a norma constitucional tem redação aberta ou quando existe dúvida sobre a extensão de sua aplicação. Diante de duas leituras possíveis de um mesmo direito, uma que amplia sua proteção e outra que a restringe sem necessidade, o princípio orienta o intérprete a preferir a leitura que dá mais força concreta ao direito, desde que essa leitura ainda seja compatível com o texto e o sistema constitucional como um todo.
Trecho de Princípio da máxima efetividade: dar força prática à norma · Onde esse princípio é mais usado na prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: efetividade, maxima, principio.
Fontes e integridade deste vínculo
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447322c1bf0896a5db5b086ce32e79ec723084d02c0226e1a8a023efbd836068 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO
NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade salarial deve ser relativizada em atenção ao
princípio da máxima efetividade da execução, desde que
compatibilizada com a dignidade da pessoa humana.
- O acórdão vergastado assentou que não haveria prejuízo à
subsistência do agravante e de sua família. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n.º 7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO
NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade salarial deve ser relativizada em atenção ao
princípio da máxima efetividade da execução, desde que
compatibilizada com a dignidade da pessoa humana.
2. O acórdão vergastado assentou que não haveria prejuízo à
subsistência do agravante e de sua família. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO
- PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2003534>>-DF,
<<AgInt no REsp 1990171>>-DF,
<<AgInt no REsp 1965708>>-RS
(PENHORABILIDADE SALARIAL - AFERIÇÃO - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL
CONSTRITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2063540>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2346179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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