STJ — 1924849

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd39d30494f7894af354426090a950f9a236cfb8288ff0619cc04708e389b0c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fcd39d30494f7894af354426090a950f9a236cfb8288ff0619cc04708e389b0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. PROPRIETÁRIOS ÚNICOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVEITO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. REGRA. PENHORABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte distinguiu, segundo as especificidades de cada caso concreto, duas situações com soluções distintas para a questão da penhorabilidade do bem de família dado pelo sócio em hipoteca como garantia de dívida da sociedade: a) quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, o bem de família é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que a dívida da sociedade se reverteu à entidade familiar; e b) quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o bem de família é, em regra, penhorável, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos da dívida da sociedade.
  2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora do bem, sob o fundamento de que ele foi dado em garantia de dívida de sociedade da qual os únicos sócios eram os proprietários do imóvel, presumindo o seu benefício com a exploração da atividade comercial da empresa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. PROPRIETÁRIOS ÚNICOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVEITO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. REGRA. PENHORABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte distinguiu, segundo as especificidades de cada caso concreto, duas situações com soluções distintas para a questão da penhorabilidade do bem de família dado pelo sócio em hipoteca como garantia de dívida da sociedade: a) quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, o bem de família é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que a dívida da sociedade se reverteu à entidade familiar; e b) quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o bem de família é, em regra, penhorável, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos da dívida da sociedade. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora do bem, sob o fundamento de que ele foi dado em garantia de dívida de sociedade da qual os únicos sócios eram os proprietários do imóvel, presumindo o seu benefício com a exploração da atividade comercial da empresa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL - DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - PENHORABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR, <<AgInt no AREsp 2108216>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.