Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM
DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA.
PROPRIETÁRIOS ÚNICOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVEITO DA
FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. REGRA. PENHORABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte distinguiu, segundo as
especificidades de cada caso concreto, duas situações com soluções
distintas para a questão da penhorabilidade do bem de família dado
pelo sócio em hipoteca como garantia de dívida da sociedade: a)
quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da
pessoa jurídica devedora, o bem de família é, em regra,
impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que a dívida da
sociedade se reverteu à entidade familiar; e b) quando os únicos
sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o
bem de família é, em regra, penhorável, sendo ônus dos proprietários
a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores
auferidos da dívida da sociedade.
- O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora do
bem, sob o fundamento de que ele foi dado em garantia de dívida de
sociedade da qual os únicos sócios eram os proprietários do imóvel,
presumindo o seu benefício com a exploração da atividade comercial
da empresa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e
cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos,
vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM
DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA.
PROPRIETÁRIOS ÚNICOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVEITO DA
FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. REGRA. PENHORABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte distinguiu, segundo as
especificidades de cada caso concreto, duas situações com soluções
distintas para a questão da penhorabilidade do bem de família dado
pelo sócio em hipoteca como garantia de dívida da sociedade: a)
quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da
pessoa jurídica devedora, o bem de família é, em regra,
impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que a dívida da
sociedade se reverteu à entidade familiar; e b) quando os únicos
sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o
bem de família é, em regra, penhorável, sendo ônus dos proprietários
a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores
auferidos da dívida da sociedade.
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora do
bem, sob o fundamento de que ele foi dado em garantia de dívida de
sociedade da qual os únicos sócios eram os proprietários do imóvel,
presumindo o seu benefício com a exploração da atividade comercial
da empresa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e
cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL - DÍVIDA DE PESSOA
JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - PENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2108216>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.