STJ — 1898971

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4029779a11fb054dc259a8e6a5e03d14647e1a1b7267bd4c551b69f98fa0a528

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, PELO STJ, EM DEMANDA ANTERIOR. ERRO DE FATO. PEDIDO RESCINDENDO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DISPOSITOVOS LEGAIS GENÉRICOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTO INTERNO DO TJMT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas pelos agravantes
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  3. No caso, não foi demonstrada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte não julgou o mérito do REsp n. 1.264.979/MT no que importa à causa de pedir da presente demanda.
  4. Afastar o afirmado pelas instâncias ordinárias, no tocante a inexistência de erro de fato, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos e dos originários, bem como de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, providências vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  5. O teor dos artigos 533 e 556 do CPC/73, tidos por violados, não apresentam comando normativo a amparar a tese recursal, dando azo à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF .
  6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal (Regimento Interno do TJMT), nos termos do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, PELO STJ, EM DEMANDA ANTERIOR. ERRO DE FATO. PEDIDO RESCINDENDO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DISPOSITOVOS LEGAIS GENÉRICOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTO INTERNO DO TJMT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas pelos agravantes 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. No caso, não foi demonstrada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte não julgou o mérito do REsp n. 1.264.979/MT no que importa à causa de pedir da presente demanda. 4. Afastar o afirmado pelas instâncias ordinárias, no tocante a inexistência de erro de fato, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos e dos originários, bem como de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, providências vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. O teor dos artigos 533 e 556 do CPC/73, tidos por violados, não apresentam comando normativo a amparar a tese recursal, dando azo à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF . 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal (Regimento Interno do TJMT), nos termos do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 5601>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.