Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES
LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao
cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil
pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão.
- Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é
possível ao autor da ação individual promover a execução individual
do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo,
do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor.
- "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,
ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o
autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua
suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n.
1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).
- Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a
pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a
jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao
interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre
o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio
do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
- Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a
respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende
executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra
geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor
atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema
n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES
LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
1. A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao
cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil
pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão.
2. Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é
possível ao autor da ação individual promover a execução individual
do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo,
do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor.
3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,
ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o
autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua
suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n.
1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).
4. Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a
pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a
jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao
interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre
o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio
do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
5. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a
respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende
executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra
geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor
atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema
n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIUAL - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA -
EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1494721>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1736330>>-RN,
<<AgInt no REsp 1940693>>-PE
(AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA - PEDIDO DE SUSPENSÃO - FEITO JÁ
SENTENCIADO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1926280>>-RN
(AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAL - IDENTIDADE DE OBJETO - VERIFICAÇÃO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1674649>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.