Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão
da intempestividade.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem.
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do
expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
- Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que o recurso especial não é a via adequada à análise de ofensa a
dispositivos de normas que não se enquadrem no conceito de Lei
Federal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão
da intempestividade.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do
expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que o recurso especial não é a via adequada à análise de ofensa a
dispositivos de normas que não se enquadrem no conceito de Lei
Federal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.