STJ — 2250732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e5d4f9fc5675e09b5b30d9614794ae470a48014e82d53ffc5f8b7b6edbb031

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b9e5d4f9fc5675e09b5b30d9614794ae470a48014e82d53ffc5f8b7b6edbb031
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO IRREGULAR EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar do esforço argumentativo, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ocorrência da falha na prestação de serviços e do nexo de causalidade, mantendo a condenação em indenização por danos morais. Contudo, reduziu o quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada parte autora.
  3. Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial interposto pelo agravante não comporta conhecimento, visto que a pretensão de aumentar o valor indenizatório esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO IRREGULAR EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Apesar do esforço argumentativo, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ocorrência da falha na prestação de serviços e do nexo de causalidade, mantendo a condenação em indenização por danos morais. Contudo, reduziu o quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada parte autora. 3. Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial interposto pelo agravante não comporta conhecimento, visto que a pretensão de aumentar o valor indenizatório esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.