Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO . CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADO LOCAL DE
CORPUS CHRISTI. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- No caso, o agravo em recurso especial apresentado pela agravante
é tempestivo, considerando que, comprovada a ocorrência de feriado
local/suspensão de prazo, foi intimada da decisão de admissibilidade
em 16/10/2017, tendo iniciado o prazo recursal em 17/10/2017 e
finalizado em 8/11/2017, data em que o recurso foi interposto.
- A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento
hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt
no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
- Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
- Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil
quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de
interposição do recurso.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO . CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADO LOCAL DE
CORPUS CHRISTI. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. No caso, o agravo em recurso especial apresentado pela agravante
é tempestivo, considerando que, comprovada a ocorrência de feriado
local/suspensão de prazo, foi intimada da decisão de admissibilidade
em 16/10/2017, tendo iniciado o prazo recursal em 17/10/2017 e
finalizado em 8/11/2017, data em que o recurso foi interposto.
3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento
hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt
no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
4. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
5. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil
quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de
interposição do recurso.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2277291>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2196996>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.