Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
negou provimento a recurso especial.
- Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando os fatos da
causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a
oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em
momento anterior.
- Se o juiz expressa sua fundamentação, embora baseada em premissas
errôneas, e estabelece um ato processual a ser realizado dentro de
determinado prazo sob pena de preclusão, mas a parte voluntariamente
fica inerte - sem realizar o ato requerido nem interpor os recursos
cabíveis para reformar a decisão-, deixando ocorrer a preclusão
temporal, não pode alegar que a decisão que julgou precluso o
referido ato se configura como decisão surpresa.
- Agravo interno não provido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
negou provimento a recurso especial.
2. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando os fatos da
causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a
oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em
momento anterior.
3. Se o juiz expressa sua fundamentação, embora baseada em premissas
errôneas, e estabelece um ato processual a ser realizado dentro de
determinado prazo sob pena de preclusão, mas a parte voluntariamente
fica inerte - sem realizar o ato requerido nem interpor os recursos
cabíveis para reformar a decisão-, deixando ocorrer a preclusão
temporal, não pode alegar que a decisão que julgou precluso o
referido ato se configura como decisão surpresa.
4. Agravo interno não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2021633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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