STJ — 2065993

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e30e4f741767f3b1c5449a398d639cd6c3ba1fba75b7c7e65641ffc3878be325

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857418
Número de registro na fonte
202301254662
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e30e4f741767f3b1c5449a398d639cd6c3ba1fba75b7c7e65641ffc3878be325
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACRÉSCIMO QUE SE REVESTE DE RAZOABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de terceiro.
  2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, as verbas remuneratórias, às quais o legislador atribuiu natureza alimentar, não possuem o mesmo privilégio das prestações alimentícias, dada a grave urgência de que se revestem estas, com a inerente vulnerabilidade do credor de alimentos (REsp 1.815.055/SP, Corte Especial, DJe de 26/08/2020).
  3. Não se mostra exorbitante a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência realizada na decisão agravada, que elevou a verba, anteriormente fixada em R$ 2.500,00, para R$ 4.000,00.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACRÉSCIMO QUE SE REVESTE DE RAZOABILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, as verbas remuneratórias, às quais o legislador atribuiu natureza alimentar, não possuem o mesmo privilégio das prestações alimentícias, dada a grave urgência de que se revestem estas, com a inerente vulnerabilidade do credor de alimentos (REsp 1.815.055/SP, Corte Especial, DJe de 26/08/2020). 3. Não se mostra exorbitante a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência realizada na decisão agravada, que elevou a verba, anteriormente fixada em R$ 2.500,00, para R$ 4.000,00. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PREFERÊNCIA AO CRÉDITO RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) STJ - <<REsp 1815055>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.