Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO
DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO RESULTANTE
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACRÉSCIMO QUE SE REVESTE DE
RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de terceiro.
- Consoante o entendimento firmado por esta Corte, as verbas
remuneratórias, às quais o legislador atribuiu natureza alimentar,
não possuem o mesmo privilégio das prestações alimentícias, dada a
grave urgência de que se revestem estas, com a inerente
vulnerabilidade do credor de alimentos (REsp 1.815.055/SP, Corte
Especial, DJe de 26/08/2020).
- Não se mostra exorbitante a majoração dos honorários advocatícios
de sucumbência realizada na decisão agravada, que elevou a verba,
anteriormente fixada em R$ 2.500,00, para R$ 4.000,00.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO
DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO RESULTANTE
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACRÉSCIMO QUE SE REVESTE DE
RAZOABILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, as verbas
remuneratórias, às quais o legislador atribuiu natureza alimentar,
não possuem o mesmo privilégio das prestações alimentícias, dada a
grave urgência de que se revestem estas, com a inerente
vulnerabilidade do credor de alimentos (REsp 1.815.055/SP, Corte
Especial, DJe de 26/08/2020).
3. Não se mostra exorbitante a majoração dos honorários advocatícios
de sucumbência realizada na decisão agravada, que elevou a verba,
anteriormente fixada em R$ 2.500,00, para R$ 4.000,00.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PREFERÊNCIA AO CRÉDITO
RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS)
STJ - <<REsp 1815055>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.