Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE
DA SOCIEDADE RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação renovatória de locação não residencial.
- É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de
em não havendo constrição de bens da sociedade em recuperação
judicial, deve ser afastada a competência do Juízo da recuperação
judicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 158.495/SP, Segunda Seção,
DJe de 21/5/2019 e AgInt no CC n. 186.824/GO, Segunda Seção, DJe de
16/12/2022.
- Na hipótese, é incontroverso nos autos que a recorrente não é a
proprietária do imóvel objeto da ação renovatória e, por
conseguinte, não há competência do juízo da recuperação judicial
para apreciar a ação renovatória. Incidência da Súm 568 do STJ.
- O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por
força da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE
DA SOCIEDADE RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO.
1. Ação renovatória de locação não residencial.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de
em não havendo constrição de bens da sociedade em recuperação
judicial, deve ser afastada a competência do Juízo da recuperação
judicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 158.495/SP, Segunda Seção,
DJe de 21/5/2019 e AgInt no CC n. 186.824/GO, Segunda Seção, DJe de
16/12/2022.
3. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a recorrente não é a
proprietária do imóvel objeto da ação renovatória e, por
conseguinte, não há competência do juízo da recuperação judicial
para apreciar a ação renovatória. Incidência da Súm 568 do STJ.
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por
força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no CC 158495>>-SP, <<AgInt no CC 186824>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.