STJ — 2042621

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 616ae9682dd68318d45ab7355c407f29649d5ffe6577f8c3970e53def207db4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857547
Número de registro na fonte
202203847250
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 616ae9682dd68318d45ab7355c407f29649d5ffe6577f8c3970e53def207db4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação renovatória de locação não residencial.
  2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de em não havendo constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, deve ser afastada a competência do Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 158.495/SP, Segunda Seção, DJe de 21/5/2019 e AgInt no CC n. 186.824/GO, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.
  3. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a recorrente não é a proprietária do imóvel objeto da ação renovatória e, por conseguinte, não há competência do juízo da recuperação judicial para apreciar a ação renovatória. Incidência da Súm 568 do STJ.
  4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO. 1. Ação renovatória de locação não residencial. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de em não havendo constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, deve ser afastada a competência do Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 158.495/SP, Segunda Seção, DJe de 21/5/2019 e AgInt no CC n. 186.824/GO, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022. 3. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a recorrente não é a proprietária do imóvel objeto da ação renovatória e, por conseguinte, não há competência do juízo da recuperação judicial para apreciar a ação renovatória. Incidência da Súm 568 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no CC 158495>>-SP, <<AgInt no CC 186824>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.