Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES. AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR
FALTA DO PRESSUPOSTO DE EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual extinguiu a ação de execução por ausência de
exigibilidade dos títulos, consubstanciada na demonstração da falta
de pagamento dos cheques apresentados pela recorrida, nos termos da
Cláusula 4 dos contratos de compra de moeda estrangeira firmados
entre as partes.
- O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada
nesta Corte, no sentido de que é nula a execução fundada em cheque
não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a
ausência de exigibilidade do título (REsp 2031041 / DF, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2023).
- Ademais, o fundamento do acórdão recorrido girou em torno da
ausência de requisito constitutivo do título executivo que, no
entender do Tribunal local, deveria estar instruído com documentos
que comprovassem a negativa do pagamento, ou seja, os motivos da
suposta não compensação dos cheques. Esse fundamento não foi
especificamente atacado pelo recorrente, quando da interposição do
respectivo apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da
Súmula nº 283 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES. AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR
FALTA DO PRESSUPOSTO DE EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual extinguiu a ação de execução por ausência de
exigibilidade dos títulos, consubstanciada na demonstração da falta
de pagamento dos cheques apresentados pela recorrida, nos termos da
Cláusula 4 dos contratos de compra de moeda estrangeira firmados
entre as partes.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada
nesta Corte, no sentido de que é nula a execução fundada em cheque
não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a
ausência de exigibilidade do título (REsp 2031041 / DF, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2023).
3. Ademais, o fundamento do acórdão recorrido girou em torno da
ausência de requisito constitutivo do título executivo que, no
entender do Tribunal local, deveria estar instruído com documentos
que comprovassem a negativa do pagamento, ou seja, os motivos da
suposta não compensação dos cheques. Esse fundamento não foi
especificamente atacado pelo recorrente, quando da interposição do
respectivo apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da
Súmula nº 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CHEQUE NÃO APRESENTADO, PREVIAMENTE, AO SACADO PARA PAGAMENTO -
EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO)
STJ - <<REsp 2031041>>-DF, <<REsp 1315080>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.