STJ — 2290351

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ce648ee782f44299a893715fa28033618b1abf4bd99a84b8887af74d18efee1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857549
Número de registro na fonte
202300331094
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9ce648ee782f44299a893715fa28033618b1abf4bd99a84b8887af74d18efee1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES. AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR FALTA DO PRESSUPOSTO DE EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual extinguiu a ação de execução por ausência de exigibilidade dos títulos, consubstanciada na demonstração da falta de pagamento dos cheques apresentados pela recorrida, nos termos da Cláusula 4 dos contratos de compra de moeda estrangeira firmados entre as partes.
  2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título (REsp 2031041 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2023).
  3. Ademais, o fundamento do acórdão recorrido girou em torno da ausência de requisito constitutivo do título executivo que, no entender do Tribunal local, deveria estar instruído com documentos que comprovassem a negativa do pagamento, ou seja, os motivos da suposta não compensação dos cheques. Esse fundamento não foi especificamente atacado pelo recorrente, quando da interposição do respectivo apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES. AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR FALTA DO PRESSUPOSTO DE EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual extinguiu a ação de execução por ausência de exigibilidade dos títulos, consubstanciada na demonstração da falta de pagamento dos cheques apresentados pela recorrida, nos termos da Cláusula 4 dos contratos de compra de moeda estrangeira firmados entre as partes. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título (REsp 2031041 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2023). 3. Ademais, o fundamento do acórdão recorrido girou em torno da ausência de requisito constitutivo do título executivo que, no entender do Tribunal local, deveria estar instruído com documentos que comprovassem a negativa do pagamento, ou seja, os motivos da suposta não compensação dos cheques. Esse fundamento não foi especificamente atacado pelo recorrente, quando da interposição do respectivo apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CHEQUE NÃO APRESENTADO, PREVIAMENTE, AO SACADO PARA PAGAMENTO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO) STJ - <<REsp 2031041>>-DF, <<REsp 1315080>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.