Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO
STJ. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF, POR
ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de
não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são
genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
- No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada
pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).
- A tese trazida pela PREVI em seu apelo nobre, relativa ao
Benefício Especial Temporário, não foi objeto de debate no v.
acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, quanto
ao ponto, o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
- No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,
se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida
discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou
irrisório.
- A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base
no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi
suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que
seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO
STJ. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF, POR
ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de
não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são
genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada
pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).
3. A tese trazida pela PREVI em seu apelo nobre, relativa ao
Benefício Especial Temporário, não foi objeto de debate no v.
acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, quanto
ao ponto, o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
4. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,
se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida
discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou
irrisório.
5. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base
no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi
suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que
seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCLUSÃO DOS REFLEXOS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<EREsp 1557698>>-RS
(REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1396696>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.