Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
O FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO/ACESSORIEDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA
NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE, ADEMAIS, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NO MESMO
PROCESSO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA
ACESSORIEDADE QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de preclusão temporal da decisão relativa à
competência para processar e julgar o feito não foi devidamente
prequestionada. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
- Não é possível reconhecer preclusão pro judicato em relação a
decisões havidas em outros processos, sobretudo quando houve partes,
pedido e causa de pedir distintos.
- Impossível ultrapassar os argumento indicados pelo acórdão
recorrido, no sentido de que não havia acessoriedade entre os
feitos, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
O FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO/ACESSORIEDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA
NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE, ADEMAIS, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NO MESMO
PROCESSO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA
ACESSORIEDADE QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de preclusão temporal da decisão relativa à
competência para processar e julgar o feito não foi devidamente
prequestionada. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
2. Não é possível reconhecer preclusão pro judicato em relação a
decisões havidas em outros processos, sobretudo quando houve partes,
pedido e causa de pedir distintos.
3. Impossível ultrapassar os argumento indicados pelo acórdão
recorrido, no sentido de que não havia acessoriedade entre os
feitos, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 1874358>>-SP, <<AgInt no AREsp 1056511>>-MG,
<<AgInt no REsp 1582175>>-SP, <<AgRg no AREsp 565190>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.