STJ — 1715510

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c697647e2c6d13d016cd3866891bd2d0fb5117906e634623160d8c591b213bf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857590
Número de registro na fonte
201603085378
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c697647e2c6d13d016cd3866891bd2d0fb5117906e634623160d8c591b213bf5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
  • Registro documental: c697647e2c6d13d016cd3866891bd2d0fb5117906e634623160d8c591b213bf5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO/ACESSORIEDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ADEMAIS, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA ACESSORIEDADE QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de preclusão temporal da decisão relativa à competência para processar e julgar o feito não foi devidamente prequestionada. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
  2. Não é possível reconhecer preclusão pro judicato em relação a decisões havidas em outros processos, sobretudo quando houve partes, pedido e causa de pedir distintos.
  3. Impossível ultrapassar os argumento indicados pelo acórdão recorrido, no sentido de que não havia acessoriedade entre os feitos, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO/ACESSORIEDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ADEMAIS, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA ACESSORIEDADE QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de preclusão temporal da decisão relativa à competência para processar e julgar o feito não foi devidamente prequestionada. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Não é possível reconhecer preclusão pro judicato em relação a decisões havidas em outros processos, sobretudo quando houve partes, pedido e causa de pedir distintos. 3. Impossível ultrapassar os argumento indicados pelo acórdão recorrido, no sentido de que não havia acessoriedade entre os feitos, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1874358>>-SP, <<AgInt no AREsp 1056511>>-MG, <<AgInt no REsp 1582175>>-SP, <<AgRg no AREsp 565190>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.