STJ — 2046456

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78b0a0b02973af8b433bda911abdc7aea5139bdc5ac0d4faed92b0113155e54d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE DEFERIDO À RECORRIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI, NÃO AUTORIZA O USO DO OBJETO QUE IMPLEMENTA SUA INVENÇÃO. NECESSIDADE DE SE COTEJAR AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO COM AS REIVINDICAÇÕES CONSTANTES DA CARTA-PATENTE EXPEDIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE VIOLOU O ART. 41 DA LEI 9.279/96.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação ajuizada em 30/11/2017. Recurso especial interposto em 8/4/2022. Autos conclusos à Relatora em 16/1/2023.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a exploração de objeto que implementa modelo de utilidade desenvolvido pela recorrida é passível de caracterizar infração à patente de invenção titularizada pelo recorrente.
  3. O art. 42 da Lei 9.279/96 assegura ao titular da patente o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto de patente ou o processo patenteado (assim como o produto diretamente obtido por este processo).
  4. Conforme pontuado pela doutrina, a patente não protege o produto no sentido do senso comum, mas uma solução técnica para um problema técnico (invento) que se expressa num objeto. O objeto de proteção patentária é o bem imaterial (corpus mysticum).
  5. A análise da ocorrência ou não de infração de patente deve ser feita a partir do teor das reivindicações constantes do título outorgado pelo INPI, as quais, segundo disciplina do art. 41 da Lei de Propriedade Industrial, determinam o objeto protegido e a extensão da proteção conferida ao titular do direito.
  6. O Tribunal de origem, ao deixar de considerar que a conclusão acerca da ocorrência ou não de contrafação exige, imprescindivelmente, que se proceda ao cotejo das reivindicações constantes da carta patente com as características do objeto cuja utilização, supostamente, ofende direito de propriedade industrial de terceiro, violou a norma do art. 41 da LPI.
  7. O fundamento do acórdão recorrido não dá suporte à conclusão por ele alcançada, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para, observados os delineamentos traçados neste julgamento, prosseguir no exame da apelação.
  8. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE DEFERIDO À RECORRIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI, NÃO AUTORIZA O USO DO OBJETO QUE IMPLEMENTA SUA INVENÇÃO. NECESSIDADE DE SE COTEJAR AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO COM AS REIVINDICAÇÕES CONSTANTES DA CARTA-PATENTE EXPEDIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE VIOLOU O ART. 41 DA LEI 9.279/96. 1. Ação ajuizada em 30/11/2017. Recurso especial interposto em 8/4/2022. Autos conclusos à Relatora em 16/1/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exploração de objeto que implementa modelo de utilidade desenvolvido pela recorrida é passível de caracterizar infração à patente de invenção titularizada pelo recorrente. 3. O art. 42 da Lei 9.279/96 assegura ao titular da patente o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto de patente ou o processo patenteado (assim como o produto diretamente obtido por este processo). 4. Conforme pontuado pela doutrina, a patente não protege o produto no sentido do senso comum, mas uma solução técnica para um problema técnico (invento) que se expressa num objeto. O objeto de proteção patentária é o bem imaterial (corpus mysticum). 5. A análise da ocorrência ou não de infração de patente deve ser feita a partir do teor das reivindicações constantes do título outorgado pelo INPI, as quais, segundo disciplina do art. 41 da Lei de Propriedade Industrial, determinam o objeto protegido e a extensão da proteção conferida ao titular do direito. 6. O Tribunal de origem, ao deixar de considerar que a conclusão acerca da ocorrência ou não de contrafação exige, imprescindivelmente, que se proceda ao cotejo das reivindicações constantes da carta patente com as características do objeto cuja utilização, supostamente, ofende direito de propriedade industrial de terceiro, violou a norma do art. 41 da LPI. 7. O fundamento do acórdão recorrido não dá suporte à conclusão por ele alcançada, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para, observados os delineamentos traçados neste julgamento, prosseguir no exame da apelação. 8. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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