STJ — 2041464

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d2aae378ddf247105bcceb1ae342f910f5dff7a85865d92960a1da396c4f1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO. MARCA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MARCA FIGURATIVA. REPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação ajuizada em 10/1/2018. Recurso especial interposto em 10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 29/7/2022.
  2. O propósito recursal consiste em definir (i) se o acórdão recorrido apresenta defeito de fundamentação; (ii) se houve violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa; e (iii) se as figuras representativas do produto comercializado pelas recorrentes são passíveis de serem registradas como marcas.
  3. A deficiência da fundamentação recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional constitui circunstância que obsta a compreensão integral da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
  4. Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedentes.
  5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula7/STJ. Precedentes.
  6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ.
  7. Não há, em regra, impedimento à sobreposição de direitos de propriedade intelectual na legislação de regência, afigurando-se possível, por exemplo, que determinado produto possua elementos específicos protegidos por patente, marca e/ou desenho industrial, na medida em que são distintos seus critérios de concessão, seus objetos de proteção e o alcance da exclusividade conferida ao titular dos respectivos direitos.
  8. A carta-patente não conferia às recorrentes o direito de uso exclusivo da apresentação visual do dispositivo por elas comercializado, de modo que a existência de referida patente ou a expiração de seu prazo de vigência não tem qualquer relevância para análise da registrabilidade ou não das marcas ora postuladas.
  9. No que concerne a marcas, o direito que decorre do registro validamente expedido é o de uso exclusivo do sinal registrado (art. 129 da LPI). Para sua concessão, é imperioso que o signo, além de se caracterizar como visualmente perceptível, preencha o requisito da distintividade (art. 122 da LPI).
  10. Segundo critérios técnicos adotados pelo INPI, os sinais formados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio produto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para descrever suas características não são considerados distintivos.
  11. Além disso, de acordo com nota técnica expedida pela Autarquia, as marcas figurativas formadas unicamente pela estilização bidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de cores ou padrões ornamentais, devem ser indeferidas, por se tratar de sinais de caráter comum.
  12. A proibição de registro de sinais que não apresentam distintividade fundamenta-se na circunstância de que sua apropriação é capaz de gerar um monopólio injusto, pois impede que os concorrentes façam uso de termos ou elementos figurativos necessários para sua atuação no mercado.
  13. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO. MARCA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MARCA FIGURATIVA. REPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1. Ação ajuizada em 10/1/2018. Recurso especial interposto em 10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 29/7/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se o acórdão recorrido apresenta defeito de fundamentação; (ii) se houve violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa; e (iii) se as figuras representativas do produto comercializado pelas recorrentes são passíveis de serem registradas como marcas. 3. A deficiência da fundamentação recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional constitui circunstância que obsta a compreensão integral da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedentes. 5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula7/STJ. Precedentes. 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. 7. Não há, em regra, impedimento à sobreposição de direitos de propriedade intelectual na legislação de regência, afigurando-se possível, por exemplo, que determinado produto possua elementos específicos protegidos por patente, marca e/ou desenho industrial, na medida em que são distintos seus critérios de concessão, seus objetos de proteção e o alcance da exclusividade conferida ao titular dos respectivos direitos. 8. A carta-patente não conferia às recorrentes o direito de uso exclusivo da apresentação visual do dispositivo por elas comercializado, de modo que a existência de referida patente ou a expiração de seu prazo de vigência não tem qualquer relevância para análise da registrabilidade ou não das marcas ora postuladas. 9. No que concerne a marcas, o direito que decorre do registro validamente expedido é o de uso exclusivo do sinal registrado (art. 129 da LPI). Para sua concessão, é imperioso que o signo, além de se caracterizar como visualmente perceptível, preencha o requisito da distintividade (art. 122 da LPI). 10. Segundo critérios técnicos adotados pelo INPI, os sinais formados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio produto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para descrever suas características não são considerados distintivos. 11. Além disso, de acordo com nota técnica expedida pela Autarquia, as marcas figurativas formadas unicamente pela estilização bidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de cores ou padrões ornamentais, devem ser indeferidas, por se tratar de sinais de caráter comum. 12. A proibição de registro de sinais que não apresentam distintividade fundamenta-se na circunstância de que sua apropriação é capaz de gerar um monopólio injusto, pois impede que os concorrentes façam uso de termos ou elementos figurativos necessários para sua atuação no mercado. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: GLAXO GROUP LIMITED e GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURÍDICO COERENTE À CAUSA) STJ - <<AgInt no AREsp 1468820>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC (CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA - SUFICIÊNCIA DA PROVA JÁ PRODUZIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 2219123>>-SC, <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2049900>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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