Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do CC e ARTS. 128,
I, e 240 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DEVER
DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública.
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no
sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer
quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente
tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte
Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na
hipótese.
- O Tribunal de origem, apreciando o contexto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de danos morais, analisando as
condições das partes envolvidas e a busca pelo caráter punitivo
desse tipo de reparação. Nesse contexto, reputou como razoável e
proporcional a quantia estabelecida na primeira instância,
consignando que o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
estaria adequado e proporcional, não sendo um valor irrisório.
4.1. Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa ao art. 944 do
Código Civil, não sendo caso de configuração do caráter irrisório da
indenização, verifica-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do CC e ARTS. 128,
I, e 240 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DEVER
DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no
sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer
quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente
tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte
Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na
hipótese.
4. O Tribunal de origem, apreciando o contexto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de danos morais, analisando as
condições das partes envolvidas e a busca pelo caráter punitivo
desse tipo de reparação. Nesse contexto, reputou como razoável e
proporcional a quantia estabelecida na primeira instância,
consignando que o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
estaria adequado e proporcional, não sendo um valor irrisório.
4.1. Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa ao art. 944 do
Código Civil, não sendo caso de configuração do caráter irrisório da
indenização, verifica-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.