STJ — 1990918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02f881390ff0f94797c3b3272fc07675f07f9873912e9a66687991a06b0c045
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO D&O. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO
DO ART. 757 DO CC/2002. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. HIPÓTESE DO
ART. 202, § 1º, II, "A", DO CC/2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO
EM EXECUÇÃO TRABALHISTA POR RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DOS AUTOS COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A
PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em
6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023.
2. O propósito do recurso especial da seguradora é decidir (I) qual
é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado
contra a seguradora, na hipótese de seguro de responsabilidade
civil, em que o segurado é incluído no processo movido pelo
prejudicado por ato diverso da citação; (II) se há cobertura
securitária na espécie.
3. O propósito do recurso especial dos segurados consiste em decidir
qual é o termo inicial de incidência da correção monetária, na
hipótese em que os segurados pagam os prejudicados, para, depois,
serem reembolsados pela seguradora.
4. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à existência de
cobertura securitária demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais,
notadamente as 400 reclamações trabalhistas, os respectivos acordos
e o contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ,
considerando, ainda, que não houve alegação de omissões,
obscuridades ou contradições em relação às premissas fáticas
adotadas pelo Tribunal local.
5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, prescreve em 1
ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo
para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da
data em que é citado para responder à ação de indenização proposta
pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a
anuência do segurador.
6. O denominado seguro de D&O ("Directors and Officers Liability
Insurance") consiste em uma modalidade de seguro de responsabilidade
civil, na forma do art. 787 do CC/2002, de conselheiros, diretores
e administradores de sociedades comerciais, que tem por objetivo
garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de
atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de
sociedade, ou suas subsidiárias ou coligadas, sendo possível, por
exemplo, a contratação de cobertura para eventual responsabilidade
por práticas trabalhistas indevidas. Doutrina e Precedente.
7. A previsão da citação como termo inicial do prazo prescricional
pelo art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, justifica-se porque, em
regra, é o ato processual por meio do qual o segurado toma ciência
da existência do processo. A finalidade da norma, inclusive em
harmonia com o art. 787 do CC/2002, é garantir que o segurador seja
prontamente informado da ocorrência do fato ou, ao menos, de
eventual processo judicial instaurado contra o segurado, para que
possa, de forma ágil e tempestiva, adotar as medidas que entende
cabíveis em sua defesa contra o terceiro prejudicado.
8. Em que pese a literalidade do dispositivo refira-se à "citação"
do segurado para responder à "ação indenizatória" proposta pelo
terceiro prejudicado - que corresponde à maioria das situações -, o
nascimento da pretensão está atrelado à primeira ciência do segurado
acerca do processo judicial promovido pelo terceiro prejudicado que
busca responsabilizá-lo, independentemente de diferenças meramente
procedimentais que não interferem na finalidade da norma.
9. Assim, em seguro de responsabilidade civil, quando o segurado não
é citado na fase de conhecimento e passa a integrar o polo passivo
de processo movido pelo terceiro prejudicado apenas na fase
executiva (como por força de reconhecimento de grupo econômico em
execução trabalhista ou desconsideração da personalidade jurídica),
o início do prazo prescricional da sua pretensão contra o segurador
é a data da sua intimação ou da ciência inequívoca dos autos, o que
ocorrer primeiro, em observância à finalidade do art. 206, § 1º, II,
"a", do CC/2002.
10. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo
original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada
acrescentando ao seu valor. Precedentes.
11. O termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese
de seguro de responsabilidade civil, em que os segurados pagam os
valores devidos aos prejudicados, para, depois, serem ressarcidos
pela seguradora, é a data de cada desembolso.
12. Hipótese em que (I) os segurados foram incluídos em execução
trabalhista unificada não por citação, mas por decisão que
reconheceu a existência de grupo econômico e desconsiderou a sua
personalidade jurídica; (II) antes de serem intimados da decisão,
houve bloqueio de bens e os segurados, com exceção de RUBENS,
ajuizaram embargos de terceiro em 30/1/2015, caracterizando ciência
inequívoca dos autos, sendo, portanto, o termo inicial do prazo
prescricional de 1 ano; (III) contudo, eles comunicaram a seguradora
apenas em 27/5/2016 - 4 meses após o transcurso do prazo -, estando
configurada a prescrição em relação a esses segurados.
13. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido, para reconhecer a prescrição em relação aos
segurados, com exceção de RUBENS.
14. Recurso especial dos segurados parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, apenas em relação a RUBENS, para
fixar a data de cada desembolso como o termo inicial de incidência
da correção monetária sobre o valor a ser restituído pela
seguradora.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria,
dar provimento ao recurso especial de AIG Seguros Brasil S.A. e dar
parcial provimento ao recurso especial de GP Investimentos Ltda e
Outros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
vencidos, em parte, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art787
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797_par2
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 3194541 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2028247 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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