STJ — 1990918

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02f881390ff0f94797c3b3272fc07675f07f9873912e9a66687991a06b0c045

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO D&O. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC/2002. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. HIPÓTESE DO ART. 202, § 1º, II, "A", DO CC/2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA POR RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023. 2. O propósito do recurso especial da seguradora é decidir (I) qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que o segurado é incluído no processo movido pelo prejudicado por ato diverso da citação; (II) se há cobertura securitária na espécie. 3. O propósito do recurso especial dos segurados consiste em decidir qual é o termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese em que os segurados pagam os prejudicados, para, depois, serem reembolsados pela seguradora. 4. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à existência de cobertura securitária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, notadamente as 400 reclamações trabalhistas, os respectivos acordos e o contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando, ainda, que não houve alegação de omissões, obscuridades ou contradições em relação às premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local. 5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. 6. O denominado seguro de D&O ("Directors and Officers Liability Insurance") consiste em uma modalidade de seguro de responsabilidade civil, na forma do art. 787 do CC/2002, de conselheiros, diretores e administradores de sociedades comerciais, que tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de sociedade, ou suas subsidiárias ou coligadas, sendo possível, por exemplo, a contratação de cobertura para eventual responsabilidade por práticas trabalhistas indevidas. Doutrina e Precedente. 7. A previsão da citação como termo inicial do prazo prescricional pelo art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, justifica-se porque, em regra, é o ato processual por meio do qual o segurado toma ciência da existência do processo. A finalidade da norma, inclusive em harmonia com o art. 787 do CC/2002, é garantir que o segurador seja prontamente informado da ocorrência do fato ou, ao menos, de eventual processo judicial instaurado contra o segurado, para que possa, de forma ágil e tempestiva, adotar as medidas que entende cabíveis em sua defesa contra o terceiro prejudicado. 8. Em que pese a literalidade do dispositivo refira-se à "citação" do segurado para responder à "ação indenizatória" proposta pelo terceiro prejudicado - que corresponde à maioria das situações -, o nascimento da pretensão está atrelado à primeira ciência do segurado acerca do processo judicial promovido pelo terceiro prejudicado que busca responsabilizá-lo, independentemente de diferenças meramente procedimentais que não interferem na finalidade da norma. 9. Assim, em seguro de responsabilidade civil, quando o segurado não é citado na fase de conhecimento e passa a integrar o polo passivo de processo movido pelo terceiro prejudicado apenas na fase executiva (como por força de reconhecimento de grupo econômico em execução trabalhista ou desconsideração da personalidade jurídica), o início do prazo prescricional da sua pretensão contra o segurador é a data da sua intimação ou da ciência inequívoca dos autos, o que ocorrer primeiro, em observância à finalidade do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002. 10. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Precedentes. 11. O termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que os segurados pagam os valores devidos aos prejudicados, para, depois, serem ressarcidos pela seguradora, é a data de cada desembolso. 12. Hipótese em que (I) os segurados foram incluídos em execução trabalhista unificada não por citação, mas por decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e desconsiderou a sua personalidade jurídica; (II) antes de serem intimados da decisão, houve bloqueio de bens e os segurados, com exceção de RUBENS, ajuizaram embargos de terceiro em 30/1/2015, caracterizando ciência inequívoca dos autos, sendo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional de 1 ano; (III) contudo, eles comunicaram a seguradora apenas em 27/5/2016 - 4 meses após o transcurso do prazo -, estando configurada a prescrição em relação a esses segurados. 13. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a prescrição em relação aos segurados, com exceção de RUBENS. 14. Recurso especial dos segurados parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas em relação a RUBENS, para fixar a data de cada desembolso como o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor a ser restituído pela seguradora.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial de AIG Seguros Brasil S.A. e dar parcial provimento ao recurso especial de GP Investimentos Ltda e Outros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos, em parte, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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