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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE
ENGENHARIA SOB A MODALIDADE "ALL RISKS" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA.
RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II,
'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA
A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À
SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM
INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI
N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA
RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS
ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO
DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM
IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo
prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do
segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro,
mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a
resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme
orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte.
- Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de
seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os
riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela
prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da
ciência do sinistro.
- O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre
prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a
violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio
nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há
falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado
a extingui-la.
- A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206,
§ 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do
prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da
pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo
inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do
evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a
obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o
segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à
indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto
civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se
permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em
contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a
interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria
- arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o
segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para
comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo
pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta
negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que
deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao
segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato
gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n.
15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da
ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora
(art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a
obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte,
a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser
adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da
sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do
sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi
formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta
negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de
um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada
ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda
indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art.
206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição,
portanto.
- Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n.
229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento
de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à
seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do
direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do
entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da
ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da
resposta da seguradora.
- Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os
entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência
quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto.
- Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE
ENGENHARIA SOB A MODALIDADE "ALL RISKS" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA.
RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II,
'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA
A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À
SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM
INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI
N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA
RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS
ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO
DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM
IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo
prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do
segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro,
mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a
resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme
orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte.
2. Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de
seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os
riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela
prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da
ciência do sinistro.
3. O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre
prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a
violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio
nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há
falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado
a extingui-la.
4. A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206,
§ 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do
prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da
pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo
inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do
evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a
obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o
segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à
indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto
civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se
permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em
contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a
interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria
- arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o
segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para
comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo
pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta
negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que
deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao
segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato
gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n.
15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da
ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora
(art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a
obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte,
a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser
adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da
sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do
sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi
formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta
negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de
um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada
ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda
indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art.
206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição,
portanto.
5. Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n.
229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento
de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à
seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do
direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do
entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da
ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da
resposta da seguradora.
6. Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os
entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência
quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto.
7. Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti,
acompanhando o relator, por outros fundamentos, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha no mesmo sentido, e o voto do Ministro Raul
Araujo acompanhando o relator, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, com
divergência de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti e do
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
ART:00771
- LEG:FED LEI:015040 ANO:2024
ART:00066 INC:00002 ART:00126 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000229
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.