STJ — 2028247

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd775d29a013f0b2abb2b5d5e4480e33affa9732d414064078915b2a13ff4784

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440215
Número de registro na fonte
202202992120
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.028.247 do STJ: ação indenizatória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.028.247 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, início do prazo prescricional e princípio da actio nata. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.028.247 do STJ: ação indenizatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizatoria.

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REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.678.432 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, resgate pelo segurado em vida e natureza complexa. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, seguro.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA SOB A MODALIDADE "ALL RISKS" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro, mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte.
  2. Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da ciência do sinistro.
  3. O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado a extingui-la.
  4. A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria - arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n. 15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte, a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição, portanto.
  5. Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n. 229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da resposta da seguradora.
  6. Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto.
  7. Recurso especial provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA SOB A MODALIDADE "ALL RISKS" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro, mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte. 2. Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da ciência do sinistro. 3. O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado a extingui-la. 4. A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria - arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n. 15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte, a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição, portanto. 5. Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n. 229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da resposta da seguradora. 6. Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto. 7. Recurso especial provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhando o relator, por outros fundamentos, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha no mesmo sentido, e o voto do Ministro Raul Araujo acompanhando o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, com divergência de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.