STJ — 2331331

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8913ea0a2aa1ef4a13fc8cc7ffeaa0b447169bf3bbcba1d4ec2a92f32271607f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857847
Número de registro na fonte
202301019798
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8913ea0a2aa1ef4a13fc8cc7ffeaa0b447169bf3bbcba1d4ec2a92f32271607f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8913ea0a2aa1ef4a13fc8cc7ffeaa0b447169bf3bbcba1d4ec2a92f32271607f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
  2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão.
  3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que estão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a usucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos declaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que estão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a usucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos declaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.