Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE
MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
- Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
estão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a
usucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos
declaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes,
assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na
interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
- Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que,
aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE
MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
estão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a
usucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos
declaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes,
assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na
interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que,
aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.